Nota Pública - 169ª Reunião Ordinária - 31/05/2016
Publicado em
14/06/2021 17h28
Atualizado em
22/06/2021 17h58
NOTA PÚBLICA
1. A Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP), nos termos abaixo deduzidos, registra seu posicionamento em referência à manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU), motivada por comunicação ao plenário, formulada em 18 de maio de 2016 pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, no sentido de “determinar realização de fiscalização, pelas unidades técnicas competentes, em regime de urgência, dos atos de concessão de quarentenas, pela Comissão de Ética Pública e pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, a partir de 2 de maio de 2016, com vistas a avaliar a legalidade e a legitimidade desses atos”, em razão do “expressivo crescimento de pedidos dessa natureza, em face da transição havida no Governo Federal”
2. Quarentena é a imposição legal de privação do exercício de atividades profissionais pela ex-autoridade, no prazo de seis meses após o desligamento do cargo, a bem do interesse público, como forma de prevenção de conflitos de interesses e de preservação da integridade de informações privilegiadas. Não é um direito, mas uma restrição. Dela decorre a remuneração compensatória, a ser paga por igual período com base nos vencimentos da função até então ocupada. A inibição de conflitos de interesses e a proteção às informações privilegiadas são tão relevantes que submetem as autoridades que as transgridam a imputações de atos de improbidade administrativa.
(Base legal: Lei nº 12.813/2013; Lei nº 11.526/2007; Lei º 8.429/1992; MP nº 2.225-45/2001; e Decreto 4.187/2002).
3. Os cargos e empregos submetidos ao regime da lei de conflito de interesses e abrangidos pela competência da CEP são os seguintes: ministros de Estado; cargos de natureza especial ou equivalentes; presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
4. Ao examinar consultas ou requerimentos a ela dirigidos acerca da possibilidade de exercício de atividades profissionais ou econômicas no período de seis meses após o exercício do cargo, a CEP desempenha a sua função legal de decidir pela pertinência ou não da imposição de quarentena e do eventual direito à percepção de remuneração compensatória. Não se trata, portanto de direito automático.
5. Por isso é imperativo que haja o requerimento individualizado a ser apreciado e julgado pela Comissão, sempre criteriosamente e com fundamentos jurídicos. Em regra, o consulente deve apresentar proposta de trabalho ou evidenciar o propósito de exercitar atividade privada. Então, a Comissão tem o dever de verificar se convém ao interesse público de prevenção do conflito de interesses a imposição de quarentena, da qual resulta a compensação remuneratória, pelo prazo legal de seis meses. Há situações específicas nas quais a natureza das funções públicas sugere uma presunção de conflito de interesses, que emerge das atribuições de determinadas autoridades. Nesses casos, torna-se dispensável a apresentação de proposta de trabalho no período, mas ainda assim, o crivo da Comissão é indispensável caso a caso. A Comissão está acostumada a repelir situações nas quais os pedidos de pagamento de remuneração compensatória não encontram fundamento legal, assim como a admitir tais compensações desde que seja imposta a privação ao trabalho na iniciativa privada, a bem do interesse público, quando houver respaldo legal.
6. O subsequente cálculo de valores e a ordenação de pagamentos são atribuições dos órgãos de origem dos cargos ou empregos e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Mauro de Azevedo Menezes
Presidente