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Reunião da CEP
Nota Pública da 261ª Reunião Ordinária da CEP - 21/3/2024
A Comissão de Ética Pública – CEP informa que, em sua 261ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de março de 2024, na modalidade híbrida (videoconferência/presencial), conforme previsto no Regimento Interno da CEP, com as adaptações efetivadas pela Resolução nº 14, de 25 de março de 2020, compuseram a pauta 39 (trinta e nove) processos para deliberação, apresentados na lista do ANEXO a este documento, sendo:
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17 Consultas acerca de Conflito de Interesses, no âmbito do Poder Executivo federal, das quais:
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12 para situações após o exercício do cargo ou emprego público - deliberadas;
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3 para situações durante o exercício do cargo ou emprego público - deliberadas;
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1 pedido de vista; e
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1 retirado de pauta.
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20 Processos Éticos, sendo:
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2 processos de apuração ética instaurados;
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8 arquivamentos;
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7 retirados de pauta; e
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3 aplicações de Censura Ética.
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2 Consultas oriundas do Sistema de Gestão da Ética - retiradas de pauta.
Entre os processos de Conflito de Interesses julgados, houve entendimento pela sua inexistência em 6 (seis) consultas; pela existência de conflito de interesses em 8 (oito) consultas; 1 (um) processo de revisão de ofício, com a manutenção da decisão inicial pelo conflito de interesses; 1 (um) pedido de vista; e 1 (um) retirado de pauta.
Sobre a consulta feita por ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO - Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - sobre a pretensão de, durante o exercício do cargo, atuar como membro do Conselho de Administração da SAF Vasco, representando a Associação Clube de Regatas Vasco da Gama, o Colegiado da Comissão de Ética Pública, por maioria, acompanhou o voto da relatora, entendendo pela existência de conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Não autorização da participação nos termos pretendidos, em vista da proibição contida em legislação específica. Divergiu o conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.
Sobre as notícias publicadas em alguns veículos de imprensa em janeiro de 2024, acerca de supostas fraudes em processos de consulta de conflito de interesses envolvendo altas ex-autoridades públicas, o Colegiado, após investigação e reexame dos casos, deliberou pela manutenção da decisão pela existência de conflito de interesses e consequente direito ao recebimento da remuneração compensatória, por parte dos consulentes citados nas reportagens, uma vez que não foram constatadas irregularidades nos respectivos pedidos ou documentos enviados à CEP.
Ressalte-se que a decisão pela inexistência de conflito de interesses pela CEP não impede a imposição de medidas mitigatórias e condicionantes para o exercício de atividades privadas, a fim de mitigar o risco de infringência às previsões contidas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, isto é, a Lei de Conflito de Interesses.
Ademais, em razão do art. 8º do Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro 2001, a remuneração compensatória não é devida nos casos de exoneração a pedido e ocupação de cargo por menos de seis meses.
Acesse aqui a íntegra da Nota Pública da 261ª Reunião Ordinária da CEP.