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Nota Pública da 20ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de junho de 2023
Publicado em
15/06/2023 19h15
Atualizado em
15/06/2023 19h24
A Comissão de Ética Pública (CEP) informa que, em sua 20ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de junho de 2023, por videoconferência/presencial, conforme previsto no Regimento Interno da CEP, com as alterações efetivadas pela Resolução nº 14, de 25 de março de 2020, compuseram a pauta 14 (quatorze) processos para deliberação, sendo:
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14 Consultas acerca de Conflito de Interesses, no âmbito do Poder Executivo federal, das quais:
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2 para situações durante o exercício de cargo ou emprego público - deliberadas;
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11 para situações após o exercício do cargo ou emprego público - deliberadas; e
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1 processo retirado de pauta.
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Entre os processos de Conflito de Interesses julgados, houve entendimento pela sua inexistência em 5 (cinco) consultas; pela existência de conflito de interesses em 7 (sete) consultas; pelo indeferimento de 1 (um) pedido de reconsideração; e 1 (uma) consulta foi retirada de pauta.|
Ressalte-se que a decisão pela inexistência de conflito de interesses pela CEP não impede a imposição de medidas mitigatórias e condicionantes para o exercício de atividades privadas, a fim de mitigar o risco de infringência às previsões contidas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, isto é, a Lei de Conflito de Interesses.
Ademais, em razão do art. 8º do Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro 2001, a remuneração compensatória não é devida nos casos de exoneração a pedido e ocupação de cargo por menos de seis meses.
Para acessar a Nota Pública da 20ª Reunião Extraordinária, clique aqui.
Ressalte-se que a decisão pela inexistência de conflito de interesses pela CEP não impede a imposição de medidas mitigatórias e condicionantes para o exercício de atividades privadas, a fim de mitigar o risco de infringência às previsões contidas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, isto é, a Lei de Conflito de Interesses.
Ademais, em razão do art. 8º do Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro 2001, a remuneração compensatória não é devida nos casos de exoneração a pedido e ocupação de cargo por menos de seis meses.
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