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Nota Pública da 259ª Reunião Ordinária da CEP - 23/1/2024
A Comissão de Ética Pública – CEP informa que, em sua 259ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de janeiro de 2024, na modalidade híbrida (videoconferência/presencial), conforme previsto no Regimento Interno da CEP, com as adaptações efetivadas pela Resolução nº 14, de 25 de março de 2020, compuseram a pauta 44 (quarenta e quatro) processos para deliberação, apresentados na lista do ANEXO a este documento, sendo:
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21 Consultas acerca de Conflito de Interesses, no âmbito do Poder Executivo federal, das quais:
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9 para situações durante o exercício do cargo ou emprego público - deliberadas;
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11 para situações após o exercício do cargo ou emprego público - deliberadas; e
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1 Pedido de Vista.
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23 Processos Éticos, sendo:
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2 processos de apuração ética instaurados;
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17 processos arquivados;
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3 retirados de pauta; e
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1 pedido de Vista.
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Entre os processos de Conflito de Interesses julgados, houve entendimento pela sua inexistência em 17 (dezessete) consultas; pela existência de conflito de interesses em 2 (duas) consultas; 1 (um) indeferimento de pedido de reconsideração; e 1 (um) pedido de vista.
Sobre as notícias publicadas em alguns veículos de imprensa nas últimas semanas acerca de supostas fraudes em processos de consulta de conflito de interesses envolvendo ex-autoridades públicas, o Colegiado, por unanimidade dos presentes, decidiu que a Comissão de Ética Pública, por seu Presidente, solicitará esclarecimentos às autoridades citadas nas reportagens, bem como oficiará aos responsáveis pelas empresas proponentes constantes nos autos, com vistas a obter mais informações. O assunto deverá ser analisado e trazido ao Colegiado oportunamente pelo conselheiro relator.
Ressalte-se que a decisão pela inexistência de conflito de interesses pela CEP não impede a imposição de medidas mitigatórias e condicionantes para o exercício de atividades privadas, a fim de mitigar o risco de infringência às previsões contidas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, isto é, a Lei de Conflito de Interesses.
Ademais, em razão do art. 8º do Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro 2001, a remuneração compensatória não é devida nos casos de exoneração a pedido e ocupação de cargo por menos de seis meses.
Acesse aqui a íntegra da Nota Pública da 259ª Reunião Ordinária da CEP.