Capacidade de pagamento para fins de negociação
1. Para que serve a capacidade de pagamento?
2. E como a capacidade de pagamento é estimada?
3. Qual a diferença entre capacidade de pagamento e a classificação para transação?
4. O que significa as classificações de “A” a “D”?
6. Como consultar a minha capacidade de pagamento?
11. Posso negociar com desconto os débitos em contencioso administrativo fiscal?
12. Por que na minha consulta está aparecendo “sem classificação” para transação?
14. Caso eu discorde da capacidade de pagamento, o que posso fazer?
1. Para que serve a capacidade de pagamento?
A capacidade de pagamento é um critério utilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para conceder benefícios em negociações – como descontos e/ou prazo alongado para pagamento.
Esse critério está previsto na Portaria PGFN n. 6757, de 2022.
2. E como a capacidade de pagamento é estimada?
A PGFN estima a capacidade de pagamento com base na situação econômica do contribuinte. Para isso, irá verificar as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais do contribuinte perante a Administração Tributária Federal e os demais órgãos da administração pública. Além disso, poderá ser solicitada informações adicionais no momento da adesão à negociação ou durante a vigência do acordo.
A fórmula do cálculo, as métricas utilizadas e os valores estão disponíveis para consulta no portal REGULARIZE.
3. Qual a diferença entre capacidade de pagamento e a classificação para transação?
A capacidade de pagamento é o valor expresso em reais que estima o quanto o contribuinte consegue pagar, levando em consideração o prazo de 60 meses.
Ao comparar o valor da capacidade de pagamento do contribuinte com o valor total das dívidas fiscais constituídas e em situação de cobrança perante a Fazenda Nacional, obtém-se a classificação para transação (“A”, “B”, “C” ou "D").
Para ajudar a entender: a PGFN estima a capacidade de pagamento de todos os contribuintes, mesmo daqueles que não possuem dívidas fiscais. Ao passo que a classificação para a transação se aplica somente aos devedores da Fazenda Nacional com dívidas constituídas definitivamente.
4. O que significa as classificações de “A” a “D”?
As classificações “A” e “B” são atribuídas aos devedores que têm condições de cumprir com as obrigações, por exemplo, negociando em até 60 meses e sem descontos, pois a dívida tem alta ou média perspectiva de ser quitada.
Já as classificações “C” e “D” se aplicam aos casos em que a PGFN verifica que a capacidade de pagamento do devedor não é suficiente para liquidar todo o passivo fiscal e do FGTS. Nesse caso, a Fazenda Nacional pode conceder descontos e/ou prazo ampliado, pois a dívida é considerada de difícil recuperação ou irrecuperável.
5. Somente os contribuintes com classificação para transação “C” ou “D” conseguem negociar com desconto e prazo alongado?
Não! Depende das regras da modalidade de negociação aberta. Por isso, recomenda-se conferir as condições de adesão (quem pode aderir e quais débitos são elegíveis).
Essa classificação de “A” a “D” com base na capacidade de pagamento é apenas um dos critérios que pode ser utilizado pela Fazenda Nacional para disponibilizar propostas de negociação com desconto e/ou prazo alongado.
Sendo assim, a Fazenda Nacional pode usar outros critérios para mensurar o grau de recuperabilidade do crédito. Por exemplo, são consideradas também de difícil recuperação os débitos: inscritos em dívida ativa há mais de quinze anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; de titularidade de devedores falidos; conforme os casos previstos no artigo 25 da Portaria PGFN n. 6757, de 2022.
Há ainda, outras situações previstas na Portaria ME nº 247, de 2020. Nesse caso, a Fazenda Nacional poderá disponibilizar negociações voltadas para débitos em discussão administrativa e judicial consideradas de pequeno valor ou que versem sobre um tema de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o qual será especificado no respectivo edital da modalidade.
SOBRE A CONSULTA
6. Como consultar a minha capacidade de pagamento?
A capacidade de pagamento está disponível a todos os contribuintes no REGULARIZE, o portal digital da PGFN. Após acessar o portal, clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Em seguida, clicar no menu Capacidade de Pagamento.
Na consulta é possível conferir:
- a capacidade de pagamento em 60 meses;
- a classificação para transação;
- o valor da dívida definitivamente constituída na RFB e na PGFN;
- o valor da dívida em contencioso administrativo;
- bem como a fórmula, as métricas e os valores utilizados no cálculo.
7. Na consulta aparece apenas o valor total das dívidas na PGFN e na RFB, onde posso consultar os detalhes de cada débito?
Nesse caso, o contribuinte interessado poderá consultar os detalhes dos débitos no portal e-CAC (RFB) e no portal REGULARIZE (PGFN).
8. Tratando-se de dívidas da PGFN, os débitos negociados, com cobrança suspensa por decisão judicial ou garantidos influenciam na classificação?
Sim! No âmbito da PGFN, a classificação considera todo o débito fiscal do contribuinte enquanto devedor principal. No âmbito da RFB, é considerado todo o passivo fiscal, com exceção dos créditos suspensos por discussão administrativa. A classificação é feita comparando a capacidade de pagamento com a soma das dívidas na PGFN e na RFB, desconsiderando, como afirmado, apenas as dívidas em discussão administrativa. Entretanto, se o contribuinte desejar incluir a dívida em discussão administrativa, deve procurar a RFB.
9. Tenho dívidas na RFB que não estão sendo consideradas na consulta da capacidade de pagamento, o que fazer?
Tratando-se de débitos em cobrança que não estão sendo considerados no campo Valor da dívida na RFB, o contribuinte precisa verificar junto a Receita Federal para providenciar a atualização.
A consulta somente exibe as dívidas que são informadas, periodicamente, pelo órgão à PGFN.
SOBRE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
.10. Os débitos em contencioso administrativo fiscal também influenciam na classificação para transação?
Não! Apenas as dívidas definitivamente constituídas que aparecem no campo Valor da dívida na RFB são consideradas para estimar a classificação da transação. Isso exclui as dívidas em discussão administrativa.
Sendo assim, as dívidas que aparecem no quadro Valores em contencioso administrativo fiscal na Receita Federal do Brasil não são consideradas. Nesse caso, a exibição é apenas para ciência do contribuinte, mas não interfere na classificação.
11. Posso negociar com desconto os débitos em contencioso administrativo fiscal?
O contribuinte interessado deverá se informar junto a Receita Federal para verificar se é possível negociar com desconto esses débitos.
CASOS SEM CLASSIFICAÇÃO
.12. Por que na minha consulta está aparecendo “sem classificação” para transação?
Isso significa que o contribuinte se enquadra em uma das seguintes situações:
- não possui débitos inscritos em dívida ativa da União na PGFN e nem débitos na Receita Federal;
- ou possui apenas débitos no âmbito do contencioso administrativo da Receita Federal (ou seja, débitos em discussão que ainda não foram constituídos);
- ou possui apenas débitos inscritos em dívida ativa da União como corresponsável.
No caso de devedor corresponsável interessado em saber se tem direito a desconto, deve comparar o valor da dívida com a soma da sua capacidade de pagamento e do devedor principal correspondente. A PGFN poderá conceder desconto sobre o valor que exceder referida soma capacidade de pagamento.
13. Sou corresponsável e quero negociar na modalidade conforme a capacidade de pagamento (Edital PGDAU n. 2/2023), mas na consulta consta como “sem classificação” para transação. Como proceder?
Nesse caso, o contribuinte corresponsável deverá protocolar requerimento de adesão no REGULARIZE, na opção Outros Serviços > Transação por adesão para corresponsável - Edital 2/2023 PGFN. Clique aqui para saber sobre a negociação!
SOBRE O PEDIDO DE REVISÃO
.14. Caso eu discorde da capacidade de pagamento, o que posso fazer?
Nesse caso, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento, nas situações em que discordar da classificação atribuída a ele pela PGFN e/ou dos valores utilizados no cálculo, no prazo máximo de 30 dias contados da data em que teve ciência da sua capacidade de pagamento.
O pedido de revisão deverá ser protocolado exclusivamente no REGULARIZE, contendo a indicação do valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte acompanhado da metodologia de cálculo e documentos que sustentem suas alegações, conforme artigo 30 da Portaria PGFN n. 6757, de 2022. Para saber mais sobre o serviço, clique aqui!
Atenção! É importante que o contribuinte apresente, nos pedidos de revisão, a capacidade de pagamento que entende devida e a respectiva metodologia de cálculo adotada. Além disso, a revisão não é o serviço adequado para contestar os débitos apontados pelo sistema.