Cadin-PGFN
Este material é uma compilação dos principais questionamentos e correlatos esclarecimentos referentes à solução em desenvolvimento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a gestão do Cadin.
Conforme cronograma instituído pela Portaria PGFN nº 819/2023, o início das operações do Cadin-PGFN está previsto para às 8:00 horas de 6 de dezembro de 2023.
Até 31 de outubro de 2023, os órgãos/entidades da Administração Pública Federal deverão preencher e enviar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o formulário de recadastramento para utilização dos serviços disponibilizados pelo Cadin-PGFN.
Oportunamente será disponibilizado um Manual do Usuário, com a apresentação das funcionalidades que compõem o novo sistema de gestão do Cadin.
Esclarecimentos iniciais
O Cadin é um Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal criado na década de 90 e, desde 2002, é disciplinado pela Lei nº 10.522.
Antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o Banco Central do Brasil era o órgão responsável pela gestão do Cadastro e a Secretaria do Tesouro Nacional era o órgão responsável pela regulamentação normativa do Cadin.
Com a edição da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 3º da Lei nº 10.522/2002, a gestão e a regulamentação do Cadin foram transferidas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse contexto, a PGFN editou a recente Portaria nº 819/2023, instituindo normas para inclusão, exclusão e suspensão de registros no Cadin.
É importante ressaltar que, enquanto não concluída a transferência da gestão administrativa do Cadin à PGFN (conclusão prevista para 06 de dezembro de 2023), o Banco Central do Brasil continua sendo o órgão responsável pela execução de atividades relacionadas à sustentação, à prestação de informações e à gestão do Cadin, conforme artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/BACEN nº 11/2021.
Por esse motivo, para as operações realizadas até essa data, permanecem aplicáveis as normas previstas nas Portarias STN nº 685/2006 e 749/2021 (parágrafo único do artigo 15 da Portaria PGFN nº 819/2023).
O que é registrado no Cadin?
Por força de Lei, todos os órgãos/entidades da Administração Pública Federal direta e indireta têm a obrigação de enviar ao Cadin os registros consubstanciados em obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante eles, bem como as irregularidades constantes do Cadastro de Pessoas Físicas e/ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma especificada pela Lei nº 10.522/2002 e regulamentada, até então, pela Portaria STN nº 685/2006.
Quanto a esse ponto, a Portaria PGFN nº 819/2023 sistematizou as normas regulamentadoras do Cadin, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (Portarias STN 685/2006 e 749/2021), dentre as quais se destacam: (i) a não inclusão no Cadin de registros consubstanciados em débitos com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) (inciso I do artigo 2º); (ii) a facultatividade do registro das obrigações pecuniárias em situação irregular cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (§2º do artigo 2º); (iii) a inclusão no Cadin de inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria (inciso III, do artigo 2º).
Nos termos do §8º do artigo 2º da Lei nº 10.522/2002, essa sistemática não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
De quem é a responsabilidade pela inclusão, baixa e suspensão de registros no Cadin?
O §1º do artigo 2º da Lei nº 10.522/2002 dispõe que a inclusão de registros no Cadin é de responsabilidade exclusiva dos órgãos/entidades que verificarem o enquadramento de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica às hipóteses previstas na lei de regência (incisos I e II do artigo 2º).
Também é de exclusiva responsabilidade dos órgãos/entidades da Administração Pública Federal que administram tais pendências, a baixa e a suspensão dos registros encaminhados ao Cadin (§ 5º do artigo 2º e artigo 7º da Lei nº 10.522/2002).
É importante destacar que essa sistemática não foi alterada com a transferência de gestão do Cadastro para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ou seja: em relação às pendências e irregularidades em cobrança e/ou sob administração dos demais órgãos/entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, a PGFN, enquanto órgão gestor, não tem atribuição legal para incluir, baixar e suspender os registros no Cadin.
O órgão gestor do Cadin, por expressa disposição legal, somente é responsável pela centralização, em um sistema, das informações fornecidas pelos órgãos/entidades da Administração Pública Federal (artigo 3º da Lei nº 10.522/2002). E é por essa razão que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desenvolveu a solução técnica que será apresentada a seguir.
Assim, o controle das pendências registradas no Cadin pelos demais órgãos/entidades da Administração Pública Federal permanece sob responsabilidade desses órgãos/entidades. Por esse motivo, as informações sobre regularização e/ou impugnação dos registros enviados ao Cadin devem ser buscadas junto aos órgãos/entidades que procederam ao registro.
Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permanece sendo de sua responsabilidade prestar as orientações sobre regularização para fins de baixa ou suspensão do registro no Cadin.
Apresentação do sistema: acesso ao Cadin
1. Como será realizado o acesso ao Cadin-PGFN?
O acesso ao Cadin-PGFN será realizado através de login com os dados que identificam o usuário junto à plataforma gov.br (conta gov.br). A solução web será disponibilizada ao público por meio do endereço eletrônico https://cadin.pgfn.gov.br/
Não haverá restrição quanto ao nível da conta gov.br para fins de acesso às funcionalidades do Cadin-PGFN.
2. Preciso de habilitação específica para utilizar os serviços oferecidos?
Qualquer pessoa cadastrada previamente no gov.br poderá consultar sua situação, ou a situação de uma pessoa jurídica vinculada, no Cadin, sem habilitação específica para essa finalidade.
Tratando-se de usuário(a) vinculado(a) a órgão/entidade da Administração Pública Federal, no desempenho de atividade voltada ao controle de registros próprios ou consulta de registros para os fins especificados em lei, a utilização dos serviços disponibilizados na página do Cadin dependerá de prévia habilitação junto à unidade da qual faça parte.
3. Como será a habilitação para usuários(as) da Administração Pública Federal?
Antes do início das operações relacionadas ao Cadin-PGFN, os órgãos/entidades da Administração Pública Federal deverão preencher o formulário de recadastramento no Cadin, disponibilizado pela PGFN (clique aqui), indicando os(as) usuários(as) cadastradores(as) no âmbito da unidade interessada. Estes(as) usuários(as) serão responsáveis pela habilitação dos(as) demais usuários(as) com perfis de consulta e transação (ou de outros(as) cadastradores(as) de usuário(a)) no momento oportuno.
Desse modo, a PGFN apenas procederá à habilitação de cadastradores(as) de usuários(as) dos órgãos/entidades interessados nesta fase inicial, cabendo a cada origem, quanto aos demais perfis disponibilizados, proceder à habilitação dos(as) usuários(as) a ela vinculados(as).
Tão logo o órgão/entidade tenha sido cadastrado perante o Cadin-PGFN, os(as) usuários(as) da Administração Pública Federal poderão solicitar, junto aos(às) cadastradores(as) do órgão/entidade da qual façam parte, a habilitação dos perfis de CONSULTA ou TRANSAÇÃO, para uso dos serviços a serem disponibilizados na página do Cadin a partir de 06 de dezembro de 2023.
Consulta ao Cadin-PGFN
4. Como será realizada a consulta aos registros incluídos no Cadin?
A consulta aos registros incluídos no Cadin poderá ser realizada de duas formas:
EM TELA → Consulta realizada diretamente na página do Cadin, em campo específico para tanto. Disponível para o(a) cidadão(a), quanto às pendências a ele(a) relacionadas (através da funcionalidade visão cidadão), e para usuários(as) vinculados(as) a órgãos/entidades da Administração Pública Federal, desde que previamente habilitados(as).
ATRAVÉS DAS APIs DE CONSULTA DO CADIN → Opção disponibilizada no gerenciador de APIs do ConectaGov. A consulta ao Cadastro por meio de API dependerá de prévia integração do sistema do órgão/entidade de origem ao sistema desenvolvido no âmbito da PGFN, cabendo ao próprio órgão/entidade, sendo de seu interesse, construir a solução técnica que viabilize a adequação necessária.
A documentação das APIs do Cadin já pode ser encontrada na página do ConectaGov.
5. Quais informações serão disponibilizadas através da Consulta ao Cadastro?
Em relação à CONSULTA CIDADÃO:
Inexistindo registro ativo no Cadin, o sistema informará ao(a) cidadão(a) que sua situação é REGULAR perante o Cadastro.
Neste primeiro momento, havendo registro no Cadin, o sistema indicará o órgão/entidade perante o qual o(a) interessado(a) está irregular, e disponibilizará as orientações e canais eventualmente informados pelo órgão/entidade para regularização da pendência ou para obtenção de maiores informações sobre o débito.
Caso se trate de novo registro – isto é, um registro enviado de acordo com o layout exigido pela PGFN, nos termos da Portaria PGFN nº 819/2023 (conferir as perguntas de nº 10 e 11) – o(a) cidadão(a) também terá acesso a informações que identifiquem a pendência junto ao órgão/entidade de origem, como, por exemplo, o número da inscrição do débito em Dívida Ativa ou do Processo Administrativo de cobrança que gerou a inclusão no Cadastro.
Em relação à CONSULTA VOLTADA AO(A) USUÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Consulta CREDORA: Se a finalidade da consulta é o controle dos registros incluídos no Cadin pelo órgão/entidade credor(a), o(a) usuário(a) terá acesso a todas as informações relacionadas às pendências enviadas ao Cadastro, como, por exemplo, o histórico de determinado registro no Cadastro e a situação do registro no momento da consulta. A consulta apenas retornará informações sobre os registros efetuados pelo órgão/entidade ao qual o(a) usuário(a) esteja vinculado(a).
Consulta CONTRATANTE: Se a finalidade da consulta é a celebração de convênio, concessão de incentivo fiscal, ou outra hipótese prevista no artigo 6º da Lei nº 10.522/2002, o resultado estará adstrito à existência ou não de pendência no Cadastro para o NI pesquisado.
Tratando-se de consulta em tela, o sistema indicará o CNPJ e o nome da instituição responsável pela inclusão do registro no Cadin, bem como a data do registro. Caso a consulta se dê por meio de API, o sistema devolverá apenas a informação acerca da existência (ou não) de registro para o NI pesquisado.
6. Quanto aos(as) usuários(as) da Administração Pública Federal, quais perfis serão disponibilizados para utilização dos serviços na página do Cadin? Quais restrições são aplicáveis aos perfis disponíveis?
Aos(as) usuários(as) da Administração Pública Federal poderão ser atribuídos os perfis: (i) cadastrador de usuário; (ii) transação; (iii) consulta.
Importante registrar que à exceção da funcionalidade Consulta Contratante, que permite a visualização de informações simplificadas acerca de registros incluídos por outros órgãos/entidades, os(as) usuários(as) apenas poderão consultar detalhadamente ou efetuar transações com os registros incluídos pelo órgão/entidade da qual façam parte.
Os cadastradores de usuário terão permissão para gerenciar o cadastro do órgão/entidade ao qual esteja vinculado(a), bem como cadastrar os(as) demais usuários(as) no âmbito do órgão/entidade, habilitando-os(as) com os perfis disponíveis. Também poderá consultar as remessas de arquivos efetuadas pelo órgão/entidade. O cadastrador de usuário não poderá realizar consulta ao banco de dados ou transacionar com os registros no Cadin.
Os(as) usuários(as) de transação terão permissão para consultar o Cadastro, fazer a inclusão de registros, bem como baixar, suspender ou reativar um registro anteriormente incluído.
Os(as) usuários(as) de consulta apenas terão permissão para consultar o Cadastro.
7. Desejo regularizar/contestar uma pendência constante do Cadastro, devo formalizar algum requerimento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?
Em princípio, não. Tanto a inclusão quanto a baixa de registros no Cadin é feita sob exclusiva responsabilidade do órgão/entidade credor(a), nos termos dos §§1º e 5º do artigo 2º da Lei nº 10.522/2002 (ver esclarecimentos iniciais).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o órgão gestor do Cadastro, com competência para expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões no sistema (artigo 3º da Lei nº 10.522/2002).
No caso de uma pendência consubstanciada em débito inscrito em Dívida Ativa da União, cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o(a) interessado(a) poderá buscar orientações por meio da plataforma REGULARIZE.
Não sendo esse o caso, o(a) interessado(a) deverá buscar orientações junto ao órgão/entidade que incluiu o registro no Cadin.
Envio e transações com registros
(Específico para órgãos/entidades que fazem remessa de registros ao Cadin)
8. Iniciadas as operações do Cadin-PGFN, preciso enviar à PGFN os registros que já constam da base de dados administrada pelo Banco Central do Brasil?
Em princípio, não. A PGFN carregará previamente para a nova solução a base de dados administrada pelo BACEN.
Entretanto, nos termos do §2º do artigo 14 da Portaria PGFN nº 819/2023, até 31 de dezembro de 2026, os órgãos/entidades da Administração Pública Federal deverão reprocessar os registros de sua responsabilidade fazendo uso do layout previsto na Portaria (ver pergunta de nº 11). Ou seja, até a referida data, os órgãos/entidades deverão enviar novamente os registros que foram incluídos no Cadastro com o layout anteriormente exigido pela Portaria STN nº 685/2006 (utilizado pelo Cadin-Bacen).
Caso o órgão/entidade inclua novos registros no Cadastro, valendo-se do novo layout, e tais registros estejam relacionados a pessoas físicas ou pessoas jurídicas que já constam da base de dados, ocorrerá a subscrição do registro incluído com o layout utilizado pelo Cadin-Bacen, conforme §3º do artigo 14 da Portaria PGFN nº 819/2023.
Por exemplo: Se uma pessoa jurídica está no Cadin por uma pendência relacionada ao órgão X, incluída antes da implementação do Cadin-PGFN, e o órgão X procede à inclusão de um novo registro referente a essa pessoa jurídica, fazendo uso do layout especificado na Portaria PGFN nº 819/2023, este registro terá o efeito de retirar da base de dados o registro anterior. Nesse caso, caberá ao órgão/entidade responsável pelo controle do registro retirado da base de dados, proceder a sua reinclusão (ver resposta à pergunta de nº 12).
Como o Cadin-PGFN receberá informações de registros individualizados por pendência, o órgão/entidade deverá, no momento de inclusão de novo registro com novo layout, ter o cuidado de incluir, também, todos os registros de pendências que, antes dessa alteração, estavam aptas a gerar registros no CADIN.
Para todas essas inclusões deverá ser observado o layout instituído pela Portaria PGFN 819/2023.
9. Como o órgão/entidade fará a inclusão/baixa/suspensão dos registros no Cadin?
O envio de registros ao Cadin (inclusão/baixa/suspensão) poderá ser realizado de duas formas:
EM TELA → Na página do Cadin, o(a) usuário(a) com perfil de transação poderá incluir registros, preenchendo os campos solicitados pelo sistema, observando o layout previsto na Portaria PGFN nº 819/2023 (funcionalidade Incluir Cadastro).
O(a) usuário(a) também poderá incluir registros em tela através de upload de arquivos com até 50 Mb (funcionalidade Upload de Remessas).
A alteração da situação dos registros (baixa, suspensão ou reativação) poderá ser feita na própria tela de consulta aos registros incluídos pelo órgão/entidade de origem.
ATRAVÉS DA API DE TRANSAÇÃO DO CADIN → Opção disponibilizada no gerenciador de APIs do ConectaGov. O envio de registros ao Cadastro por meio de API dependerá de prévia integração do sistema do órgão/entidade de origem ao sistema desenvolvido no âmbito da PGFN, cabendo ao próprio órgão/entidade, sendo de seu interesse, construir a solução técnica que viabilize a adequação necessária.
A documentação das APIs do Cadin já pode ser encontrada na página do ConectaGov.
Até 30 de junho de 2025, os órgãos/entidades que atualmente efetuam o envio de registros ao Cadin através de troca de ARQUIVOS estão autorizados a proceder desta forma. Nesse caso, a partir do dia 06 de dezembro de 2023, o órgão/entidade deverá estar preparado para acionar a API do Cadin para envio de arquivos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
10. Posso continuar utilizando o layout previsto na Portaria STN nº 685/2006 para envio dos registros ao Cadin-PGFN?
A inclusão de registros em tela (na página do Cadin) e através da API de transação do Cadin, deverá observar, desde logo, o layout previsto na Portaria PGFN nº 819/2023.
A inclusão de registros através de arquivos – por upload em tela ou por meio da API de envio de arquivos, durante o período autorizado pela Portaria PGFN nº 819/2023 (consultar a resposta anterior) – observará o layout previsto na Portaria STN nº 685/2006.
11. Qual a diferença entre o layout da Portaria STN nº 685/2006 e o layout da Portaria PGFN nº 819/2023?
O layout para envio de registros ao Cadin, previsto na Portaria PGFN nº 819/2023, contém mais informações que o layout previsto na Portaria STN nº 685/2006. Nos termos do art. 5º da Portaria PGFN nº 819/2023, cada registro incluído no Cadin deverá conter: (i) Identificação do órgão ou entidade credora; (ii) Nome e CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica responsável pela pendência; (iii) Número de inscrição em dívida, contrato, convênio, processo administrativo, código de referência, prestação ou outro elemento que possibilite a identificação da pendência ou irregularidade; (iv) Data de comunicação da pessoa física ou jurídica responsável; (v) Data do Registro.
Como se nota, os registros enviados através do novo layout deverão conter informações que identifiquem a pendência junto ao órgão/entidade responsável pela cobrança, bem como a data de notificação da pessoa física ou pessoa jurídica acerca da existência da pendência/irregularidade, sob pena de não inclusão do registro no banco de dados.
Trata-se de exigência que busca garantir transparência às informações de interesse da pessoa física ou pessoa jurídica incluída no Cadin, bem como facilitar a interlocução com os órgãos/entidades credores, seja para regularização da pendência ou impugnação da cobrança.
12. Em caso de múltiplas irregularidades/pendências, devo incluir no Cadin apenas um registro relacionado à pessoa física/pessoa jurídica responsável pela obrigação?
Não. Na sistemática prevista pela Portaria STN nº 685/2006, o(a) devedor(a) era cadastrado(a) uma única vez pelo órgão/entidade credor(a), independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome, passíveis de inscrição no Cadin.
No entanto, no que se refere ao Cadin-PGFN, cada inscrição em dívida ativa, obrigação ou irregularidade passível de inclusão no Cadin deverá ser objeto de registro próprio por devedor(a), conforme dispõe o artigo 4º da Portaria PGFN nº 819/2023.