Negociações para pessoa jurídica em processo de recuperação judicial
A PGFN promoveu, em 31 de março de 2021, uma transmissão ao vivo sobre as opções de negociação para pessoa jurídica em processo de recuperação judicial.
Na ocasião, os contribuintes compartilharam diversas dúvidas. Durante o evento, no entanto, não foi possível abordar todas elas, por isso, está sendo disponibilizado aqui um compilado com as perguntas frequentes, cujas respostas são fundamentadas na legislação vigente na data do evento.
A gravação do evento pode ser acessada aqui. Se você tem interesse em consultar os slides (arquivo) da apresentação, clique aqui.
Atenção! Eventuais mudanças nas regras legais e infralegais tornam sem efeito as orientações que lhe forem contrárias!
Clique aqui para conferir o quadro comparativo de todas as modalidades de transação.
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ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
- Tenho débitos vencidos há mais de um ano perante a Receita Federal, portanto, aptos a serem inscritos em dívida ativa, mas a RFB não o faz. É possível que, por meio de requerimento, a PGFN inscreva em dívida ativa?
- Empresas do Simples Nacional com débitos na Receita Federal, posso solicitar o envio dos débitos à PGFN para fins de adesão à transação?
- Podemos solicitar à RFB o envio dos débitos à PGFN? Ou teremos que aguardar o envio automático? Quando os débitos vão para a dívida ativa da União?
Somente os débitos inscritos em dívida ativa da União podem ser objeto de transação no âmbito da PGFN e o envio desses débitos para inscrição por parte da Receita Federal do Brasil observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018.
Portanto, não há previsão de requerimento dirigido à PGFN para o envio de débitos da RFB para inscrição em dívida ativa da União. O contribuinte interessado nesse envio deverá procurar diretamente a RFB.
Importante lembrar que, para a transação na dívida ativa de pequeno valor, exige-se que o débito tenha sido inscrito há pelo menos um ano.
- O art. 10, §4º da Portaria PGFN n. 2.382/2021 prevê a renúncia e a desistência de recursos e impugnações administrativas. Será permitida a transação de débitos administrados pela Receita Federal?
O art. 10, §4º da Portaria PGFN n. 2.382/2021, se refere aos débitos que estão sendo negociados com a PGFN. Logo, se o débito está na Receita Federal, não está inscrito em dívida ativa da União e não pode ser negociado nos moldes da Portaria PGFN n. 2.382/2021.
QUESTÕES GERAIS SOBRE AS MODALIDADES
- A empresa está em recuperação judicial, mas ao consultar o portal REGULARIZE não consta habilitada a opção de transação tributária prevista na Portaria PGFN n. 2.382/2021. O que fazer para habilitar?
As modalidades de transação para pessoa jurídica em recuperação judicial aparecem apenas para os contribuintes que estejam com essa situação atualizada em seu cadastro da Receita Federal, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa RFB n. 1863/2018.
Se o cadastro estiver desatualizado, é preciso solicitar a atualização da situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal.
Também é importante observar que, se o contribuinte não for devedor principal, mas sim corresponsável, não estará disponível para a adesão a transação excepcional via REGULARIZE. Nesse caso, a empresa em recuperação judicial poderá propor transação individual para negociar esses débitos.
- Como a PGFN saberá que a empresa está em recuperação judicial?
A PGFN identifica a situação pelo cadastro do CNPJ. É necessário que a empresa solicite a atualização da situação junto à Receita Federal, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa RFB n. 1863/2018.
Ainda assim, no caso de transação individual ou parcelamento, é necessário apresentar toda a documentação exigida nos arts.14 e 15 da Portaria PGFN n. 2.382/2021.
- Um contribuinte com débitos fiscais em valor superior a R$ 150 milhões poderá formalizar uma transação excepcional para inscrições de até R$ 150 milhões e uma segunda transação referente aos créditos restantes?
O limite de R$ 150 milhões para a transação excepcional é para cada modalidade, ou seja, R$ 150 milhões para débitos “previdenciários” e R$ 150 milhões para débitos “não previdenciários”. Caso remanesça saldo devedor, o contribuinte em recuperação judicial poderá aderir à transação na dívida ativa de pequeno valor, à transação extraordinária, ou poderá propor transação individual, conforme as peculiaridades do caso concreto.
- Débitos previdenciários poderão ser incluídos nas transações?
Sim, os débitos previdenciários podem ser negociados em todas as modalidades de transação: excepcional, extraordinária e de pequeno valor.
Cumpre destacar, no entanto, que a quantidade de prestações permanece em até 60 meses, devido à limitação constitucional.
- Onde consta que a negociação de débitos de INSS está limitada em 60 prestações?
O fundamento é o art. 195, § 11 da Constituição Federal, na qual consta que são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições.
- Há alguma modalidade de transação que permita a dação em pagamento de imóvel? Se sim, quais descontos sobre o débito consolidado podem ser concedidos?
O instituto da “dação em pagamento” no âmbito da dívida ativa da União tem previsão na Portaria PGFN n. 32/2018. Nos termos do art. 2º do normativo, deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. Portanto, não há previsão de “dação em pagamento” para a transação de débitos inscritos em DAU.
- O contribuinte com a classificação “D” sempre vai ter o maior desconto possível?
No caso da transação excepcional vigente, conforme o art. 9º, inc. VII da Portaria PGFN n. 14.402/2020, com a redação dada pela Portaria PGFN n. 2.381/2021, o contribuinte em recuperação judicial terá o maior desconto possível - redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
Deve-se observar que o desconto pode chegar a até 70%, mas não incide sobre o “principal” da dívida, sendo este um fator limitador do desconto. Portanto, para cada inscrição negociada, os percentuais de desconto poderão variar, para que o desconto não alcance o valor principal.
- Para o parcelamento de débitos retidos (previdenciários e não previdenciários) existirá a limitação em 24 parcelas (art. 10-B da Lei nº 10.522/ 2002) ou entrarão no prazo de 120 parcelas (art. 10-A da Lei nº 10.522/2002)?
- Débitos de retenção (IRRF e INSS) poderão ser negociados em quantas parcelas na transação excepcional?
- Na transação excepcional, os débitos retidos podem ser negociados em mais de 24 prestações?
A quantidade de parcelas da transação excepcional observa o disposto no art. 9º da Portaria PGFN n. 11402/2020, com a redação dada pela Portaria PGFN n. 2381/2021, de acordo com as opções de negociação disponíveis. Para saber mais sobre a transação excepcional, clique aqui!
Já o prazo de 24 meses para tributos previstos no art. 14, inciso I e II da Lei 10.522 se aplica ao parcelamento da pessoa jurídica em recuperação judicial, conforme previsto no art. 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Para saber sobre o parcelamento, clique aqui!
Para transação individual de empresa em recuperação judicial, se aplicam as normas específicas previstas na Lei n. 13.988/2020. Para saber mais sobre as propostas de transação disponíveis, clique aqui.
- Os benefícios da recuperação judicial se estendem para a recuperação extrajudicial?
Os benefícios específicos para as empresas em Recuperação Judicial previstos na Portaria PGFN n. 2.382/2021 e Portaria PGFN n. 2.381/2021 não se estendem às empresas em Recuperação Extrajudicial. Contudo, os débitos de empresas em recuperação extrajudicial são considerados irrecuperáveis e o contribuinte pode realizar proposta de transação individual, sem a exigência de limite mínimo de valor consolidado das suas dívidas.
- O art. 11, §2º, inciso I da Lei nº 13.988/2020 estabelece que é vedada a transação que reduza o montante do principal. A multa isolada será considerada como principal ou poderá ser reduzida?
A multa isolada é considerada como principal. Ela pode ser reduzida quando for elegível para transação na dívida ativa de pequeno valor, conforme requisitos previstos no Edital PGFN nº 16 de 2020 e art. 4º da Portaria PGFN n. 2.381/2021. Tratando-se de transação excepcional, os descontos não incidem sobre o principal.
- Os descontos nunca poderão incidir sobre o principal?
Depende. Na transação excepcional, o desconto não incide sobre a fração principal. Já na transação de pequeno valor o desconto pode incidir sobre o principal (Edital PGFN n. 16/2020).
DESISTÊNCIA DE UMA NEGOCIAÇÃO
- Já tenho um parcelamento da dívida ativa, porém tem alguma ferramenta para simulação antes de efetuar a desistência?
Não há um programa que faça essa simulação. A PGFN disponibilizou algumas planilhas que permitem simular tanto a desistência de uma negociação anterior quanto a adesão à transação excepcional.
A simulação é destinada aos contribuintes que já possuem negociação em curso perante a PGFN, mas têm interesse nos benefícios da transação excepcional. Nessa situação, pode surgir a seguinte dúvida: é mais vantajoso permanecer na negociação atual mesmo ou desistir dela para aderir à transação excepcional?
Com as planilhas é possível simular duas situações que são: o saldo devedor final estimado, caso seja feita a desistência da negociação atual; e qual será o percentual de desconto aplicado, caso seja realizada a adesão à transação excepcional.
Para conseguir preencher as planilhas corretamente, será preciso assistir ao vídeo com o passo a passo. Clique aqui para acessar!
> Planilha para simular a desistência de negociação no SISPAR e o saldo devedor final
> Planilha para simular a adesão à Transação Excepcional (débitos não previdenciários)
> Planilha para simular a adesão à Transação Excepcional (débitos previdenciários)
Atenção! Se a negociação não foi feita pelo Sistema de Negociações do Regularize (REGULARIZE / SISPAR), como os parcelamentos da Lei n. 11.941/2009, Lei n. 12.865/2013 e Lei n. 12.996/2014, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte para simular. Clique aqui para acessar os contatos das unidades.
- Tenho um parcelamento da Lei n. 10.522/2002, cuja as parcelas são geradas no portal e-CAC da RFB. Como faço para negociar esses débitos por meio da transação? Em quanto tempo o saldo devedor ficará disponível no portal REGULARIZE?
Se o débito está inscrito em dívida ativa da União e o seu parcelamento for administrado pela Receita Federal, você pode solicitar a desistência do parcelamento na Receita Federal, para posterior adesão à transação da PGFN.
Se for um parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa da União, não há possibilidade de transação enquanto eles não forem inscritos.
- Perdi a minha negociação, como proceder?
É possível fazer uma nova adesão até o dia 30 de setembro de 2021 às 19h (horário de Brasília). Veja aqui as modalidades de transação disponíveis.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL
- O que ainda não está inscrito em dívida ativa pode ser incluído na transação excepcional?
Os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021 poderão ser objeto de negociação, conforme art. 2º da Portaria PGFN n. 2.381/2021.
- Fiz o acordo de transação excepcional e antes de 31/08/2021 entrarão novas inscrições em dívida ativa, posso fazer a inclusão no acordo já transacionado?
Nesse caso é possível solicitar a repactuação a partir de 19 de abril de 2021, através de uma nova adesão com as condições da adesão anterior, conforme art. 6º da Portaria PGFN n. 2.381/2021.
As condições para repactuação são as mesmas oferecidas para a adesão que ocorreu em 2020 e são destinadas aos contribuintes que possuem conta de transação ATIVA e que desejam incluir outros débitos que não constam da conta original.
Na repactuação, a capacidade de pagamento utilizada para a nova adesão será igual à da adesão anterior, desde que seja o mesmo tipo de negociação.
Exemplo: se o contribuinte possui uma conta de transação excepcional de débitos previdenciários ativa e deseja negociar outros débitos previdenciários, poderá fazer nova adesão e a capacidade de pagamento considerada será a original. Mas, se o contribuinte agora quer negociar débitos de crédito rural/fundiário, não será possível a repactuação.
- Posso ter mais de um acordo de transação excepcional?
Será admitido mais de um acordo de transação excepcional APENAS em caso de repactuação para inclusão de novos débitos, conforme art. 6º da Portaria PGFN n. 2.381/2021.
- As 108 parcelas previstas no inciso VII, art. 9º, da Portaria PGFN n. 14.402/2020, diz que é 1% Receita Bruta do mês anterior ou a divisão do valor consolidado pelas parcelas. Esse valor consolidado é o remanescente após a entrada?
O valor consolidado é igual a entrada mais o saldo devedor após aplicação dos descontos. Esse valor é dividido pelo número máximo de parcelas (considerando entrada e as demais parcelas).
Dessa forma, o sistema calcula, no mesmo momento, o valor e o número de prestações da entrada (limitado a 12 meses) e também o valor e o número de prestações restantes. Este último valor é que será utilizado para efeito de comparação com 1% da receita do contribuinte. O maior entre esses dois será o valor devido depois que o contribuinte terminar de pagar a entrada.
Exemplo: o contribuinte é uma empresa de pequeno porte com classificação D e quer aderir a modalidade do art. 9, I, b, da Portaria PGFN n. 14.402/2020. A dívida de R$ 100 mil terá pedágio (entrada) de R$ 4 mil divido em 12 vezes (R$ 333,33 mensais mais juros da prestação*), valor sobre o qual não incidem descontos.
Já sobre os R$ 96 mil restantes, supondo que as características de cada débito permitem a aplicação de 60% de desconto, chega-se a um saldo de R$ 38.400 a ser pago em 60 meses (sendo assim, R$ 640 mensais mais juros da prestação*). Se o contribuinte já acabou de pagar a entrada e a receita bruta da empresa no mês de março foi de R$ 50 mil, 1% desse valor será R$ 500. Como esse valor é menor que R$ 640, o contribuinte deverá pagar R$ 640 no mês de abril.
*Sobre o juros da prestação: nas negociações formalizadas perante a PGFN, ao valor de cada prestação é acrescido juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao da adesão ao parcelamento/transação até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, é acrescido 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
- Débitos previdenciários não se enquadram no inciso VII, art. 9º, da Portaria PGFN n. 14.402/2020 em 108 parcelas? Quais os benefícios então?
A entrada facilitada, de valor mensal equivalente 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, além de descontos que chegam até a 70% são descontos consideráveis para a transação excepcional da dívida previdenciária.
- Quais são as hipóteses de cancelamento e de rescisão da Transação Excepcional? Se cancelado, posso aderir a uma nova Transação com os mesmos créditos? E se for rescindido o acordo?
- O atraso no pagamento de uma prestação referente a entrada (2ª a 12ª) implica em rescisão da Transação Excepcional? Sobre o cancelamento da transação, refere-se somente a primeira parcela da entrada? Ou o não pagamento de qualquer uma das parcelas da entrada (2ª 12ª) implica também em cancelamento?
O cancelamento decorre do não pagamento do pedágio (entrada), antes mesmo do início do pagamento das parcelas. Ocorrerá após o final do prazo para pagamento da última prestação da entrada, se houver alguma prestação vencida. É possível aderir a um novo acordo de transação nas hipóteses de cancelamento, sendo vedada nova adesão apenas nos casos de rescisão já consumada.
Já a rescisão ocorre quando há o descumprimento das condições de negociação, conforme a modalidade de transação eleita. A exemplo do art. 19 da Portaria 14.402/2020, são hipóteses de rescisão: 1) o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; 2) a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração.
- Uma empresa que faz opção pela transação de pequeno valor e pela transação excepcional, conseguirá o mesmo desconto em ambas?
Os descontos são calculados de acordo com as características dos débitos incluídos em cada negociação, seguindo o percentual máximo previsto na regulamentação de cada tipo de transação. Embora ambas modalidades concedam descontos, as regras para adesão são distintas.
Na transação excepcional, os descontos variam de acordo com a capacidade de pagamento e não incidem sobre o principal. Já na transação de pequeno valor, os descontos chegam a 50% e podem incidir sobre o principal da dívida.
- Todos os dados da declaração de receitas /rendimentos foram preenchidos, mas em alguns casos são apresentados como “Não disponível” na capacidade de pagamento, qual o motivo e como corrigir?
Caso a sua dívida tenha sido inscrita há menos de 1 (um) mês , você deve aguardar para que o sistema reconheça e calcule a sua capacidade de pagamento.
Outra possibilidade é a de o devedor ser corresponsável pelas inscrições. Nesse caso, ele deve procurar a unidade da PGFN do seu domicílio.
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
- A empresa em recuperação judicial que optar pela transação individual poderá se valer do §3 do art 15 da Portaria PGFN n. 9917/2020, que autoriza deixar de incluir inscrições caso demonstre que a sua situação econômica impede o equacionamento?
Considerando que a regularidade fiscal é requisito tanto para a concessão da Recuperação Judicial quanto compromisso assumido na transação, todo o passivo deve ser regularizado, na forma dos arts. 205 e 206 do CTN. A Portaria PGFN n. 2.382/2021 admite a combinação de diversos instrumentos de forma a viabilizar o cumprimento dessa exigência.
- No requerimento previsto na Portaria PGFN n. 2.382/2021 já deve ser apresentada uma projeção de pagamentos? Isso se dá em momento posterior? Quais as informações necessárias? Tem modelo?
O contribuinte deverá apresentar o plano de recuperação fiscal desde o protocolo do requerimento de transação individual no REGULARIZE, observando o disposto no art. 36 da Portaria PGFN n. 9917/2020. O que não impede de a PGFN intimá-lo para complementar a documentação ou prestar esclarecimentos caso seja preciso.
- O prazo de 60 dias para apresentar proposta de transação individual para empresas já em recuperação judicial é específico? Ou a empresa em recuperação judicial poderá continuar a apresentar o pedido no prazo geral, ou seja, antes da concessão?
Conforme art. 21, § 6º da Portaria n° 2382/2021, fica permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da Portaria, apresentar a respectiva proposta de transação posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que as demais disposições normativas sejam observadas e o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.
De acordo com o normativo, caso o contribuinte perca o prazo, poderá aderir às condições da transação para as empresas em geral, sem os benefícios específicos para recuperandas. Contudo, como o prazo para transação excepcional para empresas em recuperação judicial está aberto até 30 de setembro de 2021, os contribuintes poderão fazer jus aos benefícios até esta data (art. 9, inc. VII da Portaria PGFN nº 14.402/2020).
- Uma empresa que já apresentou o pedido de recuperação judicial, mas que ainda não teve o plano aprovado pelos credores já pode pedir a transação?
Ressalvado o período da regra de transição (§ 4º do art. 5º da Lei nº 14.112/2020), o art. 10-C da Lei nº 10.522/02 somente poderá ser aplicado entre o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52 da Lei nº 11.101/2005) e o momento imediatamente anterior (art. 57 da Lei nº 11.101/05) à concessão da recuperação judicial (art. 58 da Lei nº 11.101/2005).
Assim, o ideal é que a transação seja efetivada antes ou, no máximo, concomitantemente à aprovação do plano pelos credores, devendo a sua negociação ser iniciada o mais cedo possível (é possível iniciar as negociações de uma transação individual antes mesmo do deferimento do processamento).
Portanto, a resposta à pergunta é sim, desde que já tenha ocorrido o deferimento do processamento da recuperação judicial.
- Decisão judicial transitada em julgado, mas ainda não liquidada, poderá ser utilizada para abater a dívida durante o curso dos pagamentos de Transação Individual?
Não. Somente créditos líquidos e certos, reconhecidos por decisão transitada em julgado podem ser utilizados na transação individual, observando o disposto nos artigos 57 e 58 da Portaria PGFN n. 9917/2020.
- Empresa cujo processo de recuperação judicial já foi extinto, mas segue cumprindo o plano, tem qual prazo para adesão à transação?
A empresa cujo processo de recuperação judicial já foi extinto por decisão transitada em julgado não está mais "em recuperação judicial" (art. 63, V, da Lei nº 11.101/2005), de forma que, salvo previsão legal expressa em sentido diverso, será tratada como as demais pessoas jurídicas de mesma natureza, não se aplicando a Portaria PGFN n. 2.382/2021.
Acrescenta-se que, encerrado o período da regra de transição prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 14.112/2020, o art. 10-C da Lei nº 10.522/02 somente poderá ser aplicado até o momento imediatamente anterior (art. 57 da Lei nº 11.101/05) à concessão da recuperação judicial (art. 58 da Lei nº 11.101/05). A partir da concessão da recuperação judicial até o momento do seu encerramento, a empresa está em recuperação judicial, mas não faz jus às condições diferenciadas previstas no art. 10-C da Lei nº 10.522/02.
Poderá, contudo, aderir à transação excepcional para empresas em RJ enquanto o prazo de adesão estiver disponível (até 30 de setembro de 2021).
- Até qual momento da recuperação judicial a empresa poderá optar pela transação tributária? Exemplo: a recuperanda já teve o deferimento e homologado seu plano, sentença para o levantamento da RJ, contudo, sentença alvo de recurso para o Tribunal, pendente de julgamento, neste momento poderia aderir a transação?
A empresa cujo processo de recuperação judicial já foi extinto por decisão transitada em julgado não está mais "em recuperação judicial" (art. 63, V, da Lei nº 11.101/2005), de forma que, salvo previsão legal expressa em sentido diverso, será tratada como as demais pessoas jurídicas de mesma natureza, não se aplicando a Portaria PGFN Nº 2.382/2021.
Acrescenta-se que, encerrado o período da regra de transição prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 14.112/2020, o art. 10-C da Lei nº 10.522/2002 somente poderá ser aplicado até o momento imediatamente anterior (art. 57 da Lei nº 11.101/2005) à concessão da recuperação judicial (art. 58 da Lei nº 11.101/2005).
A partir da concessão da recuperação judicial até o momento do seu encerramento, a empresa está em recuperação judicial, mas não faz jus às condições diferenciadas previstas no art. 10-C da Lei nº 10.522/02.
Quanto ao exemplo, enquanto não houver o trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial, a empresa ainda será considerada como recuperanda para os fins específicos do § 4º do art. 5º da Lei nº 14.112/2020.
- Empresas que aderiram ao parcelamento da recuperação judicial (art. 10-A da Lei 10.522/2002) ANTES da modificação da Lei 14.112/2020, podem migrar para a transação individual (art. 10-C da Lei 10.522/2002)?
- Quem aderiu à transação excepcional das empresas em recuperação judicial (Portaria PGFN n. 14.402/2020) poderá apresentar proposta de transação individual das empresas em recuperação judicial (Portaria PGFN n. 2.382/2021)?
Embora o art. 21 § 7º da Portaria PGFN n. 2382/2021 mencione o prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 para o contribuinte solicitar a repactuação do acordo de transação formalizado anteriormente, com as condições mais benéficas da lei, é possível a adesão à transação excepcional para empresas em recuperação judicial com os benefícios mais vantajosos, conforme art. 9º, inc. VII da Portaria PGFN n. 14.402/2020, com a redação dada pela Portaria PGFN n. 2.381/2021.
Nesse caso, o contribuinte poderá desistir da negociação anterior e realizar uma nova transação no REGULARIZE, até 30 de setembro de 2021.
TRANSAÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DE FGTS
- Quanto aos débitos do FGTS? Acordamos o parcelamento/transação com a PGFN, mas é necessário individualizar os créditos dentro dos processos habituais da CEF?
É possível a transação envolver débitos de FGTS e a individualização dos créditos é obrigação do empregador. Nos termos do art. 5º da Resolução CC/FGTS n. 974 de 11 de agosto de 2020, a proposta de transação também estará condicionada à assunção, pelo devedor, do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos, nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, tal como determina o caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
Para mais informações sobre esse serviço, acesse aqui!
- A transação excepcional abrange débitos inscritos em dívida ativa do FGTS? Como proceder para solicitar?
Os débitos de dívida ativa do FGTS não são passíveis de transação nas modalidades: excepcional, extraordinária e de pequeno valor.
As negociações de FGTS seguem regras próprias. A orientação sobre como proceder para aderir à transação de FGTS está neste link aqui.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
- A recuperanda deve celebrar um Negócio Jurídico Processual para poder afastar a constrição sobre bens objeto de execução fiscal?
Sim, a recuperanda poderá propor Negócio Jurídico Processual com o objetivo de negociar a aceitação, a avaliação, a substituição e a liberação de garantias. Para mais informações sobre esse serviço, clique aqui!
GRUPO ECONÔMICO
- Sendo grupo econômico, posso negociar débitos de todas as empresas espalhadas pelo país somente perante a procuradoria da jurisdição da controladora do Grupo?
Tratando-se de Grupo Econômico, o requerimento de Transação Individual deverá ser protocolado no REGULARIZE e será direcionado à Procuradoria da Fazenda Nacional responsável pelo domicílio fiscal do devedor principal dos débitos listados.
Caso o contribuinte pretenda negociar débitos de outras empresas do grupo, deverá descrever tal objetivo nos fundamentos do pedido, realizando a juntada da documentação necessária. Nesse caso, deverá haver a análise do Requerimento em unidades da PGFN diversas, conforme as regras de competência/abrangência dos créditos envolvidos.
- Grupo econômico se enquadra no limite de R$ 150 milhões?
O limite de R$ 150 milhões se aplica apenas para a transação excepcional, mas nessa modalidade não há adesão automatizada no REGULARIZE (Sistema de Negociações - SISPAR) para grupos econômicos.
Se o grupo econômico pretende negociar as dívidas conjuntamente, deverá propor transação individual caso o valor consolidado dos débitos ultrapasse R$ 15 milhões, ou quando se tratar de empresas em recuperação judicial.
GARANTIA
- Transação por adesão de empresa em recuperação judicial obrigatoriamente tem que apresentar garantia?
- Como fica a questão da apresentação de garantias na transação individual de pessoas jurídicas em recuperação judicial? Tendo em vista que essas empresas não as possuem.
Não é exigida garantia para adesão à transação excepcional e às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 2.381/2021. Contudo, as garantias já existentes devem ser mantidas como condição da negociação.
No caso de transação individual, a PGFN irá avaliar a questão das garantias de acordo com o caso concreto.
PREJUÍZO FISCAL
- Possibilidade de uso do Prejuízo Fiscal para liquidar 30% da dívida, nesse caso seria o total ou somente encargos, multa e juros?
- É possível a utilização de prejuízo fiscal para o pagamento da transação tributária excepcional para empresas em recuperação judicial?
Não é permitida a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa em transação da dívida ativa da União.
Essa previsão só existe para as negociações no âmbito da Receita Federal, conforme regulamentação prevista na Instrução Normativa RFB n. 1891, de 14 de maio de 2019.