FGTS
Execução fiscal
Conforme art. 2º da Lei nº. 8.844, de 20 de janeiro de 1994, a cobrança da dívida ativa do FGTS é realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por meio de Convênio, por alguns anos, a PGFN dividia essa atribuição com a Caixa Econômica Federal. A partir de 1º de janeiro de 2024, no entanto, por meio do Quarto Aditivo ao Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional assumiu integralmente a representação judicial da cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. As execuções fiscais que foram ajuizadas pela Caixa Econômica Federal na cobrança de créditos de FGTS prosseguem com atuação da PGFN.
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