Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)
É o serviço que possibilita ao interessado requerer a reanálise da situação dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.
Atenção! Você poderá pedir a revisão apenas se tiver alguns dos seguintes motivos:
- pagamento: quando já houve o pagamento total ou parcial da dívida em cobrança e não teve a respectiva quitação ou abatimento.
- parcelamento: quando o débito já está negociado ou liquidado em razão de negociação, mas a PGFN continua cobrando.
- suspensão de exigibilidade por decisão judicial: quando há decisão judicial suspendendo ou extinguindo a cobrança do seu débito.
- decisão administrativa: quando a inscrição não está correta, pois já teve o reconhecimento pela própria administração pública de que o valor inscrito é indevido total ou parcialmente. Este tipo de pedido também serve para os casos em que a Procuradoria já aceitou sua garantia administrativa integral para dívida, mas mesmo assim ela continua gerando restrições ou cobranças.
- depósito judicial: quando há depósito integral da dívida em processo judicial, mas esta situação não está refletida na inscrição.
- compensação: quando o valor inscrito em dívida ativa é justamente aquele que você indicou em uma declaração de compensação anterior à inscrição.
- retificação da declaração ou preenchimento da declaração com erro: quando o valor inscrito em dívida ativa não está correto, pois está fundamentado em declaração que já foi retificada ou que havia sido preenchida com erros.
- vício formal na constituição do crédito: quando o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa foi constituído com alguma falha formal, ou seja, o procedimento de constituição do crédito não respeitou todas as formalidades previstas na legislação.
- decadência: quando o prazo legal para a constituição do crédito foi superado.
- prescrição: quando o prazo legal para cobrança da dívida pela PGFN foi superado.
- vício que impede a inscrição em dívida ativa: as causas que constituem vício estão listadas no art. 5°, §1°, da Portaria PGFN nº 33/2018.
- alteração de codevedor: quando você não reconhece a dívida que a PGFN está cobrando e entende que não tem nenhuma relação com ela, por isso, não pode ser responsável por pagá-la.
- legislação favorável ao contribuinte: quando uma lei aprovada no Congresso Nacional determina a revisão da inscrição em dívida ativa da União. Atenção: Nas hipóteses de revisão da Inscrição motivada pela Lei 14.689/2023, que trata do Voto de Qualidade do CARF, verifique a documentação exigida para a análise do pedido, clicando aqui.
- Recurso : é possível protocolar o recurso em face de uma decisão que indeferiu, deferiu parcialmente ou prejudicou um PRDI apresentado anteriormente, desde que respeitado o prazo de 10 dias desde a ciência do ato, conforme previsto no artigo 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Deferido o pedido de revisão, a inscrição será, conforme o caso, cancelada, retificada ou será suspensa a exigibilidade do débito.
Atenção! A partir da notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União, o contribuinte possui o prazo de 30 dias para apresentar pedido de revisão.
Se o contribuinte estiver cadastrado no Portal REGULARIZE, a notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União ocorrerá por meio da Caixa de Mensagens do Portal. Nesse caso, o prazo de 30 dias inicia a sua contagem 15 dias após a expedição da notificação na Caixa de Mensagens.
Se o contribuinte ainda não estiver cadastrado, a notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União ocorrerá pela via postal. Nesse caso, o prazo de 30 dias inicia a sua contagem 15 dias após a data de postagem da notificação pelos Correios.
Os prazos de 15 dias e de 30 dias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Além disso, os dois prazos só se iniciam e vencem em dias úteis.
Caso o pedido de revisão seja apresentado dentro desse prazo, haverá a suspensão das ações de cobrança, citadas no art. 7º da Portaria PGFN no 33/2018.
No entanto, o protocolo do pedido de revisão de dívida inscrita não suspende a exigibilidade do débito, não retira o nome do devedor do Cadin, nem da Lista de Devedores da PGFN, e não possibilita a liberação da Certidão de Regularidade Fiscal.
Importante destacar que serão imediatamente indeferidos os pedidos de revisão protelatórios, apresentados sem a documentação exigida ou fundados em questão já decidida na esfera judicial de forma desfavorável ao contribuinte.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o motivo da revisão.
2. Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Pedir Revisão de Dívida Inscrita - PRDI
3. Selecionar o motivo do pedido, preencher todos os dados do requerimento e anexar as cópias dos documentos exigidos, de acordo com o motivo da revisão.
4. Acompanhar o andamento do requerimento no REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
DOCUMENTAÇÃO
Providenciar os documentos exigidos no arts. 16 e 17 da Portaria PGFN nº 33/2018, de acordo com o motivo de revisão:
a. A dívida já foi paga, total ou parcialmente
- Cópias dos comprovantes de pagamento.
b. A dívida está parcelada ou liquidada por parcelamento
- Documentos que comprovam a alegação, como a cópia do pedido de adesão ao parcelamento.
c. A dívida está suspensa ou extinta por decisão judicial
- Documentos que comprovam a suspensão ou extinção por decisão judicial, como a cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade.
d. Houve a compensação da dívida
- Documentos que comprovam a compensação da dívida, como a cópia do pedido de compensação formulado perante a Receita Federal.
e. Houve retificação ou erro no preenchimento da declaração
- Documentos que comprovam a alegação, como cópia da declaração retificadora e retificada.
f. Há vício formal na constituição do crédito
- Documentos que comprovam a existência de vício formal na constituição do crédito.
g. Ocorreu a decadência da dívida ou de parte dela
- Documentos que comprovam a decadência da dívida.
h. Ocorreu a prescrição da dívida ou de parte dela
- Documentos que comprovam a prescrição da dívida.
i. Existe vício que impede a inscrição em dívida ativa
- Documentos que comprovam a existem do vício alegado.
j. Não sou responsável pela dívida
- Documentos que comprovam a ausência de responsabilidade do requerente em relação à dívida.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para requerer o serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Pedir Revisão de Dívida Inscrita.
Para acompanhar o requerimento do serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
QUANTO TEMPO LEVA
Para análise do requerimento: 30 dias a partir do primeiro dia útil após o protocolo no REGULARIZE.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio do REGULARIZE, para apresentar informações complementares. Neste caso, o prazo para análise do requerimento começa a contar a partir do primeiro dia útil após a apresentação das informações solicitadas.
Quando o motivo do Pedido de Revisão for referente à fato ocorrido antes da inscrição em dívida ativa da União, o Procurador da Fazenda Nacional poderá requisitar informações ao órgão de origem do débito, que deverá responder no prazo máximo de 60 dias. Neste caso, o prazo para análise do requerimento começa a contar a partir do primeiro dia útil após o recebimento da resposta.
LEGISLAÇÃO
Arts. 15 a 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 - Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.