Parcelamento sem garantia
É o serviço que possibilita ao contribuinte parcelar débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa da União (DAU), cujo saldo devedor a ser parcelado (uma ou mais inscrições selecionadas) seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.
Atenção! Os débitos apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 – código de receita 1507) possuem modalidade própria de parcelamento. Clique aqui para saber mais.
O parcelamento sem garantia poderá ser solicitado em até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a: R$ 100,00 (cem reais), quando o contribuinte for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa física; R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o contribuinte for pessoa jurídica; e R$ 10 (dez) reais para parcelamento de débitos de pessoa jurídica em recuperação judicial. No momento da adesão, o próprio Sistema de Negociações (SISPAR) faz o cálculo do valor das parcelas e informa a quantidade de parcelas disponíveis para escolha.
Implicará a rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de: 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; até 2 (duas) parcelas, estando quitadas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. No caso de rescisão, os pagamentos realizados serão abatidos (amortizados) no valor das inscrições que estavam parceladas. Será apurado o saldo devedor das inscrições e haverá o imediato prosseguimento da cobrança.
Atenção! No caso de rescisão do parcelamento, existe a opção de solicitar o reparcelamento dos débitos. Para que a adesão seja aceita, é necessário o pagamento da primeira parcela equivalente a:
(a) 10% do total dos débitos consolidados, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido; ou
(b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja alguma inscrição com histórico de reparcelamento anterior.
Esses valores são calculados automaticamente pelo Sistema de Negociações (SISPAR) no momento da emissão do Darf da primeira parcela do reparcelamento.
Atenção! Não podem ser objeto de parcelamento sem garantia os débitos decorrentes de créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
QUEM PODE REQUERER O SERVIÇO
O pedido de parcelamento poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal ou pelo corresponsável incluído na inscrição em dívida ativa da União. No caso de contribuinte pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.
Tratando-se de pessoa jurídica, no qual os atos constitutivos estejam baixados, o parcelamento poderá ser realizado em nome do CNPJ, a pedido do titular ou de um dos sócios. O mesmo procedimento se aplica também no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento poderá ser realizado em nome do CNPJ, a pedido do titular ou de um dos sócios integrantes do polo passivo da execução.
Atenção! Nessas duas situações, o titular ou sócio poderá realizar o pedido em nome próprio, mediante prévia confissão de responsabilidade e apresentação de requerimento de inclusão como corresponsável pela inscrição em dívida.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
2. Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Parcelamento.
3. Na tela da adesão de parcelamento, clicar em Avançar.
4. Selecionar a negociação 0004 - Parcelamento Convencional. Em seguida, selecionar a modalidade, conforme o caso, PARCELAMENTO SEM GARANTIA – DÍVIDA NÃO PREVIDENCIÁRIA - ATÉ 15 MILHÕES DE REAIS ou PARCELAMENTO SEM GARANTIA – DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA - ATÉ 15 MILHÕES DE REAIS e clicar em Avançar.
Atenção! Para adesão a parcelamento e reparcelamento de inscrições referentes ao Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 – código de receita 1507), selecionar a modalidade, conforme o caso, Parcelamento Sem Garantia – Simples Nacional ou Parcelamento Sem Garantia – Simples Nacional – Pessoa Física Corresponsável.
5. Em seguida, selecionar as inscrições que tem interesse em parcelar e seguir as orientações que aparecerem nas telas seguintes.
6. Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.
7. Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira parcela.
8. Pronto! Agora salve o documento ou imprima para realizar o pagamento em uma agência bancária, correspondente bancário (como Lotéricas e Banco Postal dos Correios) ou em algum canal de autoatendimento (como caixa eletrônico, aplicativo de celular e internet banking).
Atenção! O pagamento da primeira parcela, até a data de vencimento do Darf (último dia útil do mês de adesão), é ação necessária para efetivar o parcelamento. O pagamento do Darf da primeira e demais parcelas deve ser feito por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita 1734 é inválido. Assim, deve ser efetuado o pagamento do Darf da parcela somente pela leitura ou digitação do código de barras nele contido.
9. Após o pagamento da primeira parcela, acompanhar o andamento da negociação na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > Consulta (no menu superior).
Atenção! Após o pagamento da primeira parcela, o deferimento do pedido de adesão será atualizado no SISPAR em até 5 (cinco) dias úteis, que é o tempo necessário para as instituições financeiras repassarem o valor à União.
10. Após o deferimento do pedido de adesão, acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão do Darf/DAS das parcelas.
Débito automático
O contribuinte pode aderir ao débito automático para quitação mensal das parcelas. Para isso, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociação de Dívida > Acessar o Sispar > Débito automático (no menu superior).
Na tela do serviço, selecionar o acordo de transação e clicar em Débito Automático. Em seguida, clicar em Alterar e, no campo Habilitado, selecionar a opção Sim. Nesse momento, os campos Banco, Agência e Conta Corrente ficarão disponíveis para preenchimento. Após informar todos os campos, o contribuinte deve clicar em Gravar.
Vale destacar que o contribuinte deverá emitir a parcela do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento do pagamento das parcelas só será efetivado no mês seguinte ao da opção pelo débito automático.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para requerer o serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > menu Adesão, opção Parcelamento.
Para emitir mensalmente as parcelas: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > menu Emissão de Documento.
Atenção! Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta do parcelamento – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no Darf das parcelas e no recibo do parcelamento.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
QUANTO TEMPO LEVA
Para realizar o pedido de adesão ao parcelamento: prazo imediato.
Para deferimento do parcelamento: até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira parcela dentro da data de vencimento (último dia útil do mês de adesão).
LEGISLAÇÃO
Portaria ME nº 2.923. de 5 de abril de 2022 - Altera a Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 895, de 15 maio de 2019 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Portaria PGFN nº 448, de 13 maio de 2019 - Dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.