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Parcelamento Excepcional de débitos previdenciários para municípios

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Publicado em 16/02/2022 09h26 Atualizado em 01/07/2022 12h53

Adesão encerrada em 30 de junho de 2022.

É a negociação que possibilita aos municípios, incluindo as suas autarquias e fundações públicas, negociar débitos previdenciários inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos e prazo de pagamento ampliado.

São elegíveis para negociação as inscrições referentes às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, inclusive as decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Atenção! Essa modalidade de negociação abrange apenas débitos previdenciários vencidos até 31 de outubro de 2021, desde que estejam inscritos em dívida ativa na data do protocolo do pedido de adesão.

O ente interessado em parcelar débitos que já estão negociados deverá desistir previamente da negociação atual. A desistência de negociações sob responsabilidade das autarquias e das fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada, pela própria pessoa jurídica. Para saber mais sobre o serviço de desistência de negociação, no portal REGULARIZE, clique aqui!

Se o optante que possuir Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), deverá comprovar que atende às condições previstas no art. 115, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

BENEFÍCIOS

Essa negociação permite parcelar a dívida consolidada em até 240 parcelas, com desconto de:

  • 40% das multas de mora, de ofício e isoladas,
  • 80% dos juros de mora,
  • 40% dos encargos legais, e
  • 25% dos honorários advocatícios.

O valor das parcelas previstas não será inferior a R$ 500 (quinhentos reais).

QUEM PODE ADERIR 

Essa negociação é destinada somente aos Municípios, incluindo as suas autarquias e fundações públicas.

Atenção! O pedido de parcelamento deverá ser feito com o perfil do Município no portal REGULARIZE. Será uma única conta de parcelamento contendo as dívidas consolidadas do Ente Federativo, das suas autarquias e fundações públicas — mediante autorização prévia destes.

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

1. Preencher e assinar o formulário de Pedido de Parcelamento do Artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na PGFN (Anexo I).

1.2 Se algum dos débitos a serem parcelados for da respectiva autarquias e/ou fundações públicas, estas deverão preencher e assinar o formulário de Declaração de Autorização de Parcelamento na PGFN de débitos de Autarquia / Fundação Pública (Anexo II).

Atenção! Será um único pedido de parcelamento, em nome do Município, contendo as dívidas consolidadas de todos os CNPJs vinculados.

2. Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o art. 3º da Portaria PGFN ME nº 1308/2022.

3. Acessar o portal REGULARIZE, com o login do Município.

4. Clicar na opção Outros Serviços, em seguida, selecionar o serviço Parcelamento (Excepcional) de débitos previdenciários de municípios - EC 113/2021.

5. Preencher os campos do formulário eletrônico e anexar as cópias dos documentos exigidos, bem como o Anexo I e o Anexo II, se for o caso.

6. Acompanhar o andamento do requerimento no REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.

Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.

7. Se o requerimento for deferido, o contribuinte será intimado no REGULARIZE sobre a decisão, que conterá o número da conta de negociação e o Darf para pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês.

7.1 Feito o pagamento da primeira parcela, acompanhe o andamento da negociação na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Consulta (no menu superior).

Atenção! A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento. Caso não haja esse pagamento, a conta de parcelamento será indeferida.

8. Pagamento das parcelas mensais

O pedido de parcelamento implica na autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento sejam retidos no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União. Caso a retenção não seja suficiente ou o sistema eletrônico não esteja apto a realizar a retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

8.1 Para emitir o Darf da parcela, acesse o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Documento de Arrecadação (no menu superior).

Outro caminho para emissão de Darf de parcela, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CNPJ do município e o número da conta de negociação.

DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL

Neste caso, o Ente deverá apresentar a cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (protocolada no respectivo Cartório Judicial) ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo. Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de parcelamento. Para saber como apresentar a documentação exigida, clique aqui!

É recomendado verificar os detalhes do procedimento nos artigos 13 e 14 da Portaria PGFN/ME nº 1308/2022.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Providenciar os documentos exigidos no art. 3º da Portaria PGFN/ME nº 1308/2022:

1. Formulário de Pedido de Parcelamento do Artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na PGFN (Anexo I).

2. A declaração de autorização de parcelamento, na forma do Anexo II, na hipótese de existência de inscrições cujo sujeito passivo seja autarquia e/ou fundação pública vinculada ao requerente.

3. Comprovante de que atende às condições previstas no art. 115, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de o requerente possuir regime próprio de previdência social.

Neste caso, a comprovação poderá ser realizada via declaração emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência ou cópia do protocolo do pedido ao Ministério do Trabalho e Previdência informando que atende às condições exigidas na Portaria PGFN/ME nº 1308/2022.

4. Cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (protocolada no respectivo Cartório Judicial) ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, na hipótese de se tratar de inscrição objeto de discussão judicial.

CAUSAS DE RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO 

São causas de rescisão da negociação:

  • a falta de 3 parcelas, seguidas ou alternadas; ou até 2 parcelas, estando pagas todas as demais; ou deixar vencer a última prestação do parcelamento; 

  • não apresentar, em até 90 dias, cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, na hipótese de se tratar de inscrição objeto de discussão judicial;

  • o indeferimento do pedido ao Ministério do Trabalho e Previdência referente às condições previstas no art. 115, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso tenha apresentado cópia do protocolo do pedido informando que atende às condições. 

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

Para saber mais detalhes sobre a rescisão, verifique o Capítulo VI, da Portaria PGFN/ME nº 1308/2022. 

 QUANTO TEMPO LEVA

Para protocolar o requerimento de adesão ao parcelamento: prazo imediato.

Para deferimento da conta de parcelamento: até 5 dias úteis após o pagamento da primeira parcela dentro da data de vencimento.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Para protocolar o pedido de adesão: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Outros Serviços > Parcelamento (Excepcional) de débitos previdenciários de municípios - EC 113/2021.

Para emitir mensalmente as parcelas: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.

Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no Darf das prestações e no recibo da negociação.

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

LEGISLAÇÃO

Portaria PGFN/ME nº 1308, de 15 de fevereiro de 2022 - Dispõe sobre o parcelamento de que trata o artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 - Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. Ver artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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