Parcelamento de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União
É o serviço que possibilita ao contribuinte, com inscrição em dívida ativa da União referente ao Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 – código de receita 1507), parcelar esse débito perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O parcelamento do Simples Nacional poderá ser solicitado em até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). No momento da adesão, o próprio Sistema de Negociações (SISPAR) faz o cálculo do valor das parcelas e informa a quantidade de parcelas disponíveis para escolha.
Implicará a rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de: 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; até 2 (duas) parcelas, estando quitadas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. No caso de rescisão, os pagamentos realizados serão abatidos (amortizados) no valor das inscrições que estavam parceladas. Será apurado o saldo devedor das inscrições e haverá o imediato prosseguimento da cobrança.
Atenção! No caso de rescisão do parcelamento, existe a opção de solicitar o reparcelamento dos débitos. Para que a adesão seja aceita, é necessário o pagamento da primeira parcela equivalente a:
(a) 10% do total dos débitos consolidados, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido; ou
(b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja inscrição com histórico de mais de um parcelamento anterior rescindido.
Esses valores são calculados automaticamente pelo Sistema de Negociações (SISPAR) no momento da emissão do DAS da primeira parcela do reparcelamento.
QUEM PODE REQUERER O SERVIÇO
Todos os contribuintes que possuem inscrição em dívida ativa da União de débitos referentes ao Simples Nacional, na condição de devedor principal ou corresponsável.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
2. Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Parcelamento.
3. Na tela da adesão de parcelamento, clicar em Avançar.
4. Selecionar a negociação 0004 - Parcelamento Convencional. Em seguida, selecionar a modalidade, conforme o caso, PARCELAMENTO SEM GARANTIA – SIMPLES NACIONAL ou PARCELAMENTO SEM GARANTIA – SIMPLES NACIONAL – PESSOA FÍSICA CORRESPONSÁVEL.
Atenção! O parcelamento e o reparcelamento de inscrições referentes ao Simples Federal (Lei nº 9.317/1996 – código de receita 8822) são operacionalizados como uma das modalidades de parcelamento dos demais débitos inscritos em DAU, na modalidade PARCELAMENTO SEM GARANTIA – PESSOA JURÍDICA.
5. Em seguida, selecionar as inscrições que tem interesse em parcelar e seguir as orientações que aparecerem nas telas seguintes.
6. Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.
7. Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira parcela.
8. Pronto! Agora salve o documento ou imprima para realizar o pagamento em uma agência bancária, correspondente bancário (como Lotéricas e Banco Postal dos Correios) ou em algum canal de autoatendimento (como caixa eletrônico, aplicativo de celular e internet banking).
Atenção! O pagamento da primeira parcela da entrada, até a data de vencimento do DAS(último dia útil do mês de adesão), é ação necessária para efetivar a transação. O pagamento do DAS de parcelas deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
9. Após o pagamento da primeira parcela, acompanhar o andamento da negociação na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > Consulta (no menu superior).
Atenção! Após o pagamento da primeira parcela, o deferimento do pedido de adesão será atualizado no SISPAR em até 5 (cinco) dias úteis, que é o tempo necessário para as instituições financeiras repassarem o valor à União.
10. Após o deferimento do pedido de adesão, acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão do Darf/DAS das parcelas.
Débito automático
O contribuinte pode aderir ao débito automático para quitação mensal das parcelas. Para isso, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociação de Dívida > Acessar o Sispar > Débito automático (no menu superior).
Na tela do serviço, selecionar o acordo de transação e clicar em Débito Automático. Em seguida, clicar em Alterar e, no campo Habilitado, selecionar a opção Sim. Nesse momento, os campos Banco, Agência e Conta Corrente ficarão disponíveis para preenchimento. Após informar todos os campos, o contribuinte deve clicar em Gravar.
Vale destacar que o contribuinte deverá emitir a parcela do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento do pagamento das parcelas só será efetivado no mês seguinte ao da opção pelo débito automático.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para requerer o serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > menu Adesão, opção Parcelamento.
Para emitir mensalmente as parcelas: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > menu Emissão de Documento.
Atenção! Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta do parcelamento – que pode ser encontrado no campo Número de Referência que aparece no Darf das parcelas e no recibo do parcelamento.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
QUANTO TEMPO LEVA
Para realizar o pedido de adesão ao parcelamento: prazo imediato.
Para deferimento do parcelamento: até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira parcela dentro da data de vencimento (último dia útil do mês de adesão).
LEGISLAÇÃO
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 - Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União.
Lei nº 10.522, de 19 de julho, de 2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.