Parcelamento de débitos de Pessoa Jurídica em Recuperação Judicial
É o serviço que possibilita à pessoa jurídica que pleiteou ou teve deferido o processamento da recuperação judicial parcelar, em condições diferenciadas, os débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU).
O parcelamento poderá ser solicitado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, aplicando os seguintes percentuais mínimos, sobre o valor da dívida consolidada:
I - da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% cada parcela;
II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% cada parcela;
III - da 25ª (da vigésima quinta) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo remanescente poderá ser liquidado em até 120 (cento e vinte) meses.
Importante ressaltar que as condições da negociação são diferentes tratando-se de parcelamento referente aos tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e/ou Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
Nesse caso, o parcelamento poderá ser solicitado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, aplicando os seguintes percentuais mínimos, sobre o valor da dívida consolidada:
I - da primeira à 6ª (sexta) prestação: 3% cada parcela;
II - da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% cada parcela;
III - da 13ª (décima terceira prestação) em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo remanescente poderá ser liquidado em até 17 (dezessete) meses.
Atenção! Para débitos previdenciários, a quantidade de prestações permanece em até 60 (sessenta) meses para negociação, devido a limitação constitucional.
O parcelamento abrangerá todos os débitos devidos, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal ajuizada pela PGFN.
Caso os débitos estejam sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o contribuinte deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
Atenção! O disposto acima não se aplica caso o contribuinte formalize, perante a PGFN, Negócio Jurídico Processual (NJP).
A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
Atenção! O parcelamento da recuperação judicial não abrange os débitos incluídos em outros parcelamentos. Se for de interesse do contribuinte, é possível desistir das negociações em curso e solicitar que os respectivos débitos sejam incluídos no parcelamento de pessoa jurídica em recuperação judicial.
O contribuinte poderá ter apenas um parcelamento perante a PGFN referente ao processo de recuperação judicial.
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OBRIGAÇÕES
Formalizada a negociação, o contribuinte se compromete, dentre outras obrigações, há:
- manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.
Em contrapartida, é obrigação da PGFN notificar o contribuinte sempre que verificar a ocorrência de alguma causa de rescisão da negociação, com concessão de prazo para regularizar a situação. Além disso, o órgão deverá analisar, com prioridade em relação aos demais contribuintes, as propostas de parcelamento de pessoa jurídica em recuperação judicial e demais negociações de que trata a Portaria PGFN n. 2382, de 2021.
A lista completa das obrigações do contribuinte e da PGFN está, respectivamente, nos artigos 5º e 6º da Portaria PGFN n. 2382, de 2021.
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CAUSAS DE RECISÃO
Dentre outras causas, resulta em rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) alternadas; ou ainda, a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas.
Além da inadimplência, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
As hipóteses e as consequências da rescisão da negociação estão listadas no Capítulo VI da Portaria PGFN n. 2382, de 2021.
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QUEM PODE REQUERER O SERVIÇO
A pessoa jurídica que pleiteou ou teve deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei n. 11.101, de 2005.
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ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Realizar o pedido de adesão ao parcelamento
1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Nesse momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
1.2 Na tela inicial do Sistema de Negociações, clicar no menu Adesão > Parcelamento.
1.3 Na tela da adesão de parcelamento, clicar em Avançar.
1.4 Selecionar a modalidade de parcelamento para pessoa jurídica em processo de recuperação judicial e clicar em Avançar.
1.5 Em seguida, selecionar as inscrições que tem interesse em parcelar e seguir as orientações que aparecerem nas telas seguintes.
1.6 Feitas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.
1.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira parcela.
1.8 Pronto! Salvar o documento ou imprimir para realizar o pagamento.
Atenção! O pagamento da primeira parcela até a data de vencimento do Darf, que é o último dia útil do mês de adesão, é ação necessária para formalizar o parcelamento. O pedido de adesão será cancelado automaticamente caso não haja o pagamento da primeira parcela até a data de vencimento.
O pagamento do Darf deve ser feito por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita 1734 é inválido.
2. Protocolar o requerimento para formalizar o parcelamento:
2.1 Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o artigo 14 da Portaria PGFN n. 2382, de 2021.
2.2 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Outros Serviços, em seguida, selecionar o serviço Recuperação Judicial - juntada de documentos para parcelamento.
2.3 Preencher os campos do formulário eletrônico e anexar as cópias dos documentos exigidos.
2.4 Acompanhar o andamento do requerimento no REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
3. Pagar mensalmente as prestações:
Atenção! Enquanto o requerimento de formalização do parcelamento estiver pendente de análise pela unidade da PGFN, o contribuinte deverá continuar pagando as parcelas mensais subsequentes.
3.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Nesse momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR). Na tela inicial do Sistema de Negociações, clicar no menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.
3.2 Outra opção para emissão da prestação, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta do parcelamento – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no Darf das parcelas e no recibo da negociação.
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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Documentos que comprovam a legitimidade do requerente:
- Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidos no máximo há um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.
Atenção! Se expedido há mais de um ano, o documento deverá ser acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, comprovando que não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.
- Documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.
2. O requerimento deverá ser acompanhado de termo de compromisso, firmado pelo devedor, assumindo as obrigações de que trata o art. 5º Portaria PGFN n. 2382, de 2021.
3.1 Se deferido o processamento da recuperação judicial:
- cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei n. 11.101, de 2005
- valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
- valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial;
- documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
- no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101, de 2005; e
- cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
3.2 Se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial:
- cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei n. 11.101, de 2005;
- valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
- valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial.
4. Caso os débitos estejam sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a discussão judicial. Nesse caso apresentar:
- cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial, devidamente protocolada;
- cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocolada.
Atenção! O disposto acima não se aplica caso o contribuinte formalize, perante a PGFN, Negócio Jurídico Processual (NJP).
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CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para realizar o pedido de adesão ao parcelamento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Parcelamento.
Para protocolar o requerimento para formalização: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Outros Serviços, em seguida, selecionar o serviço Recuperação Judicial - juntada de documentos para parcelamento.
Para acompanhar o andamento do requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.
Para emitir mensalmente as parcelas: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.
Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta do parcelamento – que pode ser encontrado no campo Número de Referência que aparece no Darf das parcelas e no recibo do parcelamento.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
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LEGISLAÇÃO
Portaria PGFN n. 2382, de 26 de fevereiro de 2021 - Disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 895, de 15 maio de 2019 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Lei n. 10.522, de 19 de julho, de 2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.