Timemania
Parcelamento das entidades desportivas de futebol
O Parcelamento do Timemania/PGFN, para entidades desportivas da modalidade futebol, está previsto no art. 4º da Lei n° 11.345/2006, que instituiu a Loteria denominada TIMEMANIA e autorizou que fossem criadas modalidades de parcelamentos dos débitos das entidades participantes perante vários órgãos.
Na PGFN, este parcelamento foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 1.027/2007. A adesão foi condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, sendo obrigatório que a entidade desportiva seja participante da Loteria TIMEMANIA.
O art. 26 da Lei n° 11.945/2009 reabriu o prazo para adesão ao parcelamento das entidades desportivas que já preenchiam os requisitos exigidos, até 06 de agosto de 2009.
Parcelamento das entidades beneficentes
O Parcelamento do Timemania/PGFN, para entidades beneficentes, está previsto no art. 4º, § 12º, da Lei nº 11.345/2006, que estendeu as disposições do parcelamento previsto no caput às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos. Na PGFN, a regulamentação deste parcelamento consta nos arts. 10 e 11 da Portaria PGFN nº 1.024/2007.
O art. 75, da Lei n°11.941/2009 incluiu entre as entidades beneficentes, os clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas. Além disso, o art. 76 da mesma Lei reabriu o prazo para adesão ao parcelamento das entidades beneficentes até a data de 24/11/2009.
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