Hipóteses de exclusão do Pert/SN
Implicará a automática exclusão do devedor do PERT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada: i) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; ii) a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos, e dar-se-á prosseguimento imediato a sua cobrança.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS:
1. Vedação de débitos - É vedada a concessão do Pert-SN aos sujeitos passivos com falência decretada.
2. Existência de depósito judicial – Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do Pert-SN serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 9º da Portaria, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.
Os débitos não liquidados após o procedimento previsto no caput poderão ser quitados na forma do Pert-SN (art. 2º da Portaria).
Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
3. Débitos em discussão judicial - Para incluir no PERT-SN débitos que se encontrem em discussão judicial, o interessado deverá, cumulativamente: i) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; ii) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e iii) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 31 de julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.
4. Discussão judicial e honorários advocatícios - A desistência das ações judiciais e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.