Situações específicas
1. Vedação de débitos - Não poderão ser liquidados na forma do PRR os débitos sob responsabilidade:
I - de adquirente, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;
II - de agroindústria, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;
III - de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.
2. Possibilidade de migração - Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, até 30 de junho de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção “Migração”.
3. Existência de depósito judicial - Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 13 da Portaria PGFN nº 29/2018, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.
Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes poderão ser quitados por meio das modalidades previstas nos art. 6º e art. 7º.
Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
4. Débitos em discussão judicial - Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I - desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
O sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de junho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.
Permanecerá a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
5. Discussão judicial e honorários advocatícios - A desistência das ações judiciais e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
6. Deveres daquele que aderir ao PRR - A adesão ao PRR implica, dentre outros, o dever de: i) pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; ii) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); iii) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento das parcelas; iv) e a obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, ou, no caso do adquirente da produção rural ou cooperativa, do demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela.
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata a Portaria nº 29/2018 não implica novação de dívida.
7. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – com as alterações na Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, regulamentada pela Portaria PGFN nº 40/2018, o sujeito passivo que aderir ao PRR no âmbito da PGFN para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) poderá liquidar ou amortizar o saldo consolidado de que tratam o inciso II do caput do art. 6º e o inciso II do caput do art. 7º da Portaria com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.
Entende-se por dívida total o somatório do valor atualizado, na data da adesão, sem reduções, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento.
O saldo remanescente após a utilização dos créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderá ser liquidado na forma do inciso II do caput do art. 6º ou do inciso II do caput do art. 7º da Portaria PGFN nº 29/2018, conforme o caso.
A utilização de créditos fica condicionada à prévia quitação integral dos valores previstos no inciso I do caput do art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º da Portaria até o último dia útil do mês de vencimento da segunda parcela.
Após o deferimento da adesão ao PRR, o sujeito passivo com dívida total, sem reduções, inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), será notificado para, caso queira, utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização do saldo devedor, mediante apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, perante a unidade competente da PGFN, da seguinte documentação: a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, informando os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados, e atestando sua existência e disponibilidade, na forma do Anexo IV da Portaria PGFN nº 40/2018.
A não apresentação da documentação na forma e no prazo previstos implicará o cancelamento dos créditos informados para amortização do saldo devedor e o imediato prosseguimento da cobrança.
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas: i) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; ii) 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; iii) 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e iv) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Na hipótese de o débito incluído no PRR estar vinculado a depósito judicial, o aproveitamento dos créditos informados poderá ocorrer somente após apuração do saldo não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.
A pessoa jurídica que utilizar os créditos de PF ou BC negativa de CSLL na amortização do saldo devedor do PRR deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. A ordem de baixa dos créditos informados observará a regulamentação expedida pela RFB.
A PGFN realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela RFB acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo.
A cobrança do saldo devedor amortizado ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados, mantendo-se as garantias eventualmente existentes.
A constatação de fraude, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a imediata cobrança do saldo devedor, recalculado em razão do cancelamento da utilização dos créditos, não sendo permitida a retificação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
Ocorrendo o indeferimento da utilização dos créditos informados, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, a ser realizada por via postal ou por meio eletrônico, através do e-CAC PGFN: i) promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos; ou ii) apresentar impugnação contra o indeferimento dos créditos, a ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC PGFN, dirigida à unidade da PGFN responsável pelo domicílio tributário do sujeito passivo. Decorrido o prazo de 30 dias sem que efetuado o pagamento ou apresentada impugnação, o devedor será excluído do PRR com o imediato prosseguimento da cobrança.
A impugnação suspenderá a cobrança do saldo devedor amortizado nos termos desta Portaria, até que seja proferida decisão administrativa definitiva.
No caso de parcelamento ativo, enquanto a impugnação estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.
Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para: i) tratando-se de saldo devedor de modalidade de parcelamento que se encontre aguardando a confirmação de créditos, pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de prosseguimento da cobrança; ou ii) tratando-se de saldo devedor de modalidade de parcelamento ativa, pagar o valor da diferença relativa às prestações vencidas, com acréscimos legais, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos decorrente da lavratura de auto de infração com glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir a impugnação referida no inciso II do caput com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, enquanto o julgamento não for definitivo.
Constatada a existência de saldo devedor após a revisão da consolidação de uma modalidade de parcelamento com utilização de créditos, os valores devidos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.