Qual a forma de liquidação
De acordo com a Lei nº 13.606/18 e, compatibilizando os arts. 6º e 7º da Portaria PGFN nº 29, de 2018 (com as alterações trazidas pelas Portaria PGFN nº 36/2018 e Portaria PGFN nº 40/2018), o parcelamento deverá ser quitado da seguinte forma:
I - o pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II - pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, com redução de 100% (cem por cento) incidente sobre as multas de mora e de ofício, os juros de mora e os encargos legais, incluídos os honorários advocatícios.
O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.
Na hipótese de suspensão da atividade da produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será o equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses. Tal situação aplica-se ainda em caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso VIII do art. 5º da Portaria. (§2º, art. 6º e §2º, art. 7º da Portaria PGFN nº 29/2018).
3.1. Para o Produtor Rural Pessoa Física ou Jurídica (art. 6º da Portaria PGFN nº 29/2018) – As parcelas a que se refere o inciso II serão obtidas através da aplicação de percentual sobre a média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, que será de: i) 0,4% (quatro décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou ii) 0,8% (oito décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.
Em caso de indeferimento do pedido formulado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de exclusão do optante no âmbito daquele órgão, a parcela a que se refere o item i (inciso I, § 1º do art. 6º) será calculada nos termos do item ii (inciso II do § 1º, art. 6º).
Caso não seja possível quitar totalmente a dívida diante do critério acima, eventual saldo restante deve ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 meses, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei, mantida, em qualquer caso, a redução prevista no inciso II do caput do art. 6º. (Art. 6º, §3º da Portaria nº 29/2018).
3.2. Para o Adquirente Produção Rural ou a Cooperativa (art. 7º da Portaria PGFN nº 29/2018) - As parcelas a que se refere o inciso II serão obtidas através da aplicação de percentual sobre a média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, que será de: i) 0,15% (um décimo e cinco centésimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou ii) 0,3% (três décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.
Em caso de indeferimento do pedido formulado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de exclusão do optante no âmbito daquele órgão, a parcela a que se refere o item i (inciso I, § 1º do art. 7º) será calculada nos termos do item ii (inciso II do § 1º, art. 7º).
Caso não seja possível quitar resíduo da dívida diante do critério do §1º do art. 7º, eventual saldo restante deve ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 meses, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei, mantida, em qualquer caso, a redução prevista no inciso II do caput do art. 7º. (Art.7º, §3º da Portaria nº 29/2018).