Quais débitos podem ser incluídos
Poderão ser incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos até 30 de agosto de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa.
Também podem fazer parte do programa, inclusive, débito objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744.