Hipóteses de exclusão do PRR
Implicará a exclusão do devedor do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ou da anteriormente existente:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a inobservância quanto ao disposto nos incisos III e V do art. 5º da Portaria PGFN nº 29/2018, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, no mesmo ano civil;
IV - a não quitação integral dos valores previstos no inciso I do caput do art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º até o último dia útil do mês de vencimento da segunda parcela.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
OBS: Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento referida nos incisos I, II ou III do caput deste artigo ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme disposto no inciso X do art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos e o prosseguimento imediato da cobrança.