Desistência
O sujeito passivo que desejar incluir no PRR débitos objeto de parcelamentos em curso, deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma da alínea "e" do inciso III do art. 3º, e anexo III da Portaria PGFN nº 29/2018.
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será feita de forma irretratável e irrevogável e implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
Deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir, e abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento, inclusive aqueles não passíveis de inclusão no PRR.
Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRR sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRR poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.