Quais débitos podem ser incluídos
Publicado em
12/01/2018 19h14
Atualizado em
29/06/2022 19h13
Poderão ser incluídos nesta modalidade de parcelamento os débitos de petroleiras junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos à diferença devida de imposto sobre a renda retido na fonte, apurada na forma prevista nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2014, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
A modalidade de parcelamento não pode ser aplicada às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo.