Desistência de parcelamentos anteriores
Publicado em
12/01/2018 19h36
Atualizado em
29/06/2022 19h14
Para inclusão de débitos incluídos em parcelamentos feitos anteriormente, deverá ser apresentado o termo de desistência, conforme o Anexo III (DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN CONFORME ART. 3º DA LEI Nº 13.586/2017).
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento, inclusive aqueles não passíveis de inclusão no parcelamento previsto na Portaria PGFN nº 21/2018; e
III - implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
OBSERVAÇÃO 1: Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
OBSERVAÇÃO 2: A desistência de parcelamentos anteriores ativos, para fins de adesão ao parcelamento previsto na Portaria PGFN nº 21/2018, poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.