Como proceder
Publicado em
12/01/2018 19h32
Atualizado em
29/06/2022 19h13
O requerimento de adesão deverá ser protocolado na unidade de atendimento da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo.
O requerimento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I (PEDIDO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA PERANTE A PGFN NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 13.586/2017)
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;
III - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) discriminativo dos débitos que deverão compor o pagamento à vista ou o parcelamento, com os respectivos valores apurados pelo sujeito passivo mediante aplicação do disposto nos § 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, na forma do Anexo II (DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 13.586/2017)
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada na respectiva Secretaria Judicial, ou cópia da certidão da Secretaria Judicial que ateste o estado do processo;
d) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III (DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN CONFORME ART. 3º DA LEI Nº 13.586/2017), quando cabível.
OBSERVAÇÃO: O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais listados acima, bem como ao pagamento da primeira ou única prestação, até o último dia útil do mês de sua referência, sendo obrigação do sujeito passivo acessar o e-CAC PGFN para emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento.