PAEX
Publicado em
09/02/2010 09h58
Atualizado em
03/08/2020 18h52
Modalidades de parcelamentos dos débitos de pessoas jurídicas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, à antiga Secretaria da Receita Federal – SRF e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, criados pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
- O artigo 1º autorizou o parcelamento, em cento e trinta (130) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela TJLP, dos débitos de pessoas jurídicas para com a SRF, a PGFN e o INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003. Com base neste artigo 1º da MP nº 303/2006, foram instituídos dois parcelamentos com consolidação unificada de débitos, um para os débitos previdenciários inscritos ou não em Dívida Ativa e um para os demais débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
- No art. 8º criou-se parcelamento em até cento e vinte (120) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC, para os débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005. Este parcelamento é regido, subsidiariamente, pelas normas da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, administrado separadamente por cada um dos órgãos e concedido, no âmbito da PGFN, por inscrição.
- No art. 9º concedeu-se, em favor das pessoas jurídicas, redução de 30% no valor dos juros e de 80% no valor das multas, de mora ou de ofício, para débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003, desde que pagos ou parcelados em até 6 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC. Este parcelamento foi regido, subsidiariamente, pelas normas da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e administrado separadamente por cada um dos órgãos.
O prazo de adesão aos parcelamentos previstos na MP nº 303/2006 encerrou em 15 de setembro de 2006.