Lei nº 12.865/2013 - reabertura da Lei nº 11.941/2009
Publicado em
11/06/2018 13h18
Atualizado em
03/08/2020 18h49
A PGFN alerta os contribuintes que optaram pelas modalidades de Parcelamento de que trata o art. 17, da Lei nº 12.865/2013 (Reabertura da Lei nº 11.941/2009) relativamente aos débitos administrados pela PGFN quanto aos seguintes pontos:
1. Prazo final:
Conforme Portaria PGFN nº 31/2018, o prazo final para prestação das informações necessárias para a consolidação da conta e realização dos pagamentos exigidos para a consolidação do parcelamento (DARF para pagamento do saldo devedor da negociação) é de 28 de fevereiro de 2018. Caso não sejam realizados os atos necessários, bem como o pagamento do DARF até o dia 28 de fevereiro de 2018, a opção pelo parcelamento será cancelada;
2. Aproveitamento de pagamentos realizados em outras modalidades de parcelamento da Lei nº 12.865/2013 realizados de forma equivocada:
Caso o contribuinte deseje aproveitar na conta de parcelamento a ser consolidada pagamentos realizados anteriormente em opções de parcelamento realizadas por erro, será necessário o seguinte: realizar previamente o procedimento de Redarf, disponível no e-CAC da Receita Federal, seguindo as instruções do referido órgão; após, realizar os procedimentos para a consolidação da conta;
3. Optantes da Lei nº 12.865/2013 que efetuaram o Requerimento de Quitação Antecipada:
Os optantes que efetuaram Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), nos termos do Art. 33 da MP 651/2014, convertido no art. 33 da Lei nº 13.043/2014, deverão prestar as informações e concluir a negociação da consolidação da modalidade do parcelamento da reabertura da Lei n. 11.941/2009.
Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados no RQA NÃO deverão ser informados na consolidação do parcelamento da Reabertura da Lei nº 11.941/2009, na tela Indicação de Montantes de PF/BCN-RFB. Somente deverão ser informados eventuais montantes de fato utilizados no cálculo do valor consolidado e não utilizados na quitação antecipada do saldo devedor consolidado. Para os optantes com RQA formalizado, não será indeferida a consolidação da negociação por não recolhimento do DARF para Pagamento do Saldo Devedor da Negociação.