Oferta Antecipada de Garantia
É o serviço que possibilita ao interessado, com débito inscrito em dívida ativa da União, ofertar antecipadamente uma garantia que será apresentada em uma execução fiscal. A execução fiscal é o processo judicial por meio do qual a Fazenda Pública solicita a expropriação dos bens e direitos do devedor para pagamento da dívida inscrita.
A garantia pode se dar sobre bens e direitos, passíveis de arresto ou penhora, do próprio contribuinte ou de terceiros – desde que expressamente autorizado pelo proprietário e respectivo cônjuge.
Poderão ser apresentados para fins de garantia:
- seguro garantia;
- carta de fiança bancária;
- imóvel urbano;
- imóvel rural;
- veículos; e
- demais bens e direitos sujeitos a registro público.
A aceitação da garantia apresentada administrativamente não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. No entanto, será possível emitir a certidão de regularidade fiscal, se o valor for suficiente para garantia integral dos débitos acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos.
Vale destacar que o valor garantido é com o encargo-legal de 20% sobre a dívida consolidada.
Atenção! A partir da notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União, o contribuinte possui o prazo de 30 dias para apresentar uma oferta antecipada de garantia.
Se o contribuinte estiver cadastrado no portal REGULARIZE, a notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União ocorrerá por meio da Caixa de Mensagens do Portal. Nesse caso, o prazo de 30 dias inicia a sua contagem 15 dias após a expedição da notificação na Caixa de Mensagens.
Se o contribuinte ainda não estiver cadastrado, a notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União ocorrerá pela via postal. Nesse caso, o prazo de 30 dias inicia a sua contagem 15 dias após a data de postagem da notificação pelos Correios.
Os prazos de 15 dias e de 30 dias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Além disso, os dois prazos só se iniciam e vencem em dias úteis.
Caso a oferta antecipada de garantia seja apresentada dentro desse prazo, haverá a suspensão das ações de cobrança, citadas no art. 7º da Portaria PGFN no 33/2018.
No entanto, o protocolo da oferta antecipada de garantia não suspende a exigibilidade do débito, não retira o nome do devedor do Cadin, nem da Lista de Devedores da PGFN, e não possibilita a liberação da Certidão de Regularidade Fiscal.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o bem a ser ofertado.
2. Acessar o REGULARIZE, portal digital de serviços da PGFN.
Atenção! Caso o contribuinte ainda não possua cadastro no portal, deverá se cadastrar para solicitar o serviço. Clique aqui e saiba mais sobre o cadastro.
3. Clicar na opção Garantia de Dívida > serviço Oferta Antecipada de Garantia.
4. Preencher todos os campos do formulário eletrônico e anexar as cópias dos documentos exigidos, de acordo com o bem a ser ofertado.
5. Acompanhar o andamento do requerimento no REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
DOCUMENTAÇÃO
1. Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o bem a ser ofertado.
Atenção! Caso o bem ou direito já esteja penhorado em execução fiscal promovida pela PGFN ou em outra ação judicial, o requerimento deverá ser instruído com cópia da avaliação judicial, emitida há no máximo um ano, contado da data do requerimento.
a. Fiança bancária:
- carta de fiança bancária, emitida nos moldes da Portaria PGFN n. 644, de 1º de abril de 2009, e Portaria PGFN n. 367, de 8 de maio de 2014;
- certidão de autorização de funcionamento da instituição financeira, emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, há menos de 30 (trinta) dias.
b. Seguro Garantia:
- apólice de seguro garantia, registrada junto à SUSEP e emitida nos moldes da Portaria PGFN n. 164, de 27 de fevereiro de 2014;
- certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
c. Imóvel urbano:
- certidão de inteiro teor da matrícula atualizada;
- último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
- declaração de anuência do cônjuge ou companheiro, se for o caso;
- laudo de avaliação oficial ou particular, emitido há no máximo um ano, realizado por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional.
Também é possível que a avaliação seja feita por perito indicado pelo próprio órgão de registro do bem. Neste caso, deverão ser apresentados ainda os seguintes documentos: comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro, laudo de avaliação e certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula.
Atenção! Não serão aceitos laudos realizados por corretor de imóveis.
d. Imóvel rural:
- certidão de inteiro teor da matrícula atualizada;
- última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- laudo de avaliação oficial ou particular, emitido há no máximo um ano, realizado por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional.
Também é possível que a avaliação seja feita por perito indicado pelo próprio órgão de registro do bem. Neste caso, deverão ser apresentados ainda os seguintes documentos: comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro, laudo de avaliação e certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula.
Atenção! Não serão aceitos laudos realizados por corretor de imóveis.
e. Veículo:
- Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado;
- último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
f. Demais bens ou direitos sujeitos a registro público:
- documento comprobatório de propriedade;
- certidão negativa de ônus, expedida pelo respectivo órgão de registro;
- documento de avaliação do bem ou direito.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para protocolar o requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Garantia de Dívida > serviço Oferta Antecipada de Garantia.
Para acompanhar o andamento do requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.
A portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
QUANTO TEMPO LEVA
Para análise do requerimento: 30 dias.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio do REGULARIZE, para apresentar informações complementares. Neste caso, o prazo para análise do requerimento começa a contar a partir do primeiro dia útil após a apresentação das informações solicitadas.
Se aceita a oferta antecipada de garantia, a PGFN promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, no prazo máximo de 30 dias contados da data da aceitação, indicando à penhora o bem ou direito ofertado.
LEGISLAÇÃO
Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018 - Regulamenta os artigos. 20-B e 20-C da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
Portaria PGFN n. 164, de 27 de fevereiro de 2014 - Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Portaria PGFN n. 644, de 1 º de abril de 2009, com alterações da Portaria PGFN n. 1378, de 16 de outubro de 2009 e Portaria PGFN n. 367, de 8 de maio de 2014 - Estabelece critérios e condições para aceitação de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 - Altera a legislação federal e dá outras providências.
Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.