Apresentar defesa à averbação pré-executória
É o serviço que permite ao contribuinte apresentar defesa em relação a anotação de dívida inscrita no registro de um bem.
Por ora, a anotação atinge apenas os bens que constam no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Atenção! A anotação não impedirá a venda ou transferência do bem a terceiros, mas busca conferir transparência na negociação entre particulares. A anotação sinaliza que aquele bem pode futuramente ser penhorado por execução fiscal — procedimento em que Fazenda Nacional recorre ao poder judiciário para solicitar indisponibilidade do bem do devedor.
A anotação será cancelada se:
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houver o pagamento integral das inscrições anotadas no registro do bem;
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o requerimento de defesa for deferido pela PGFN.
A PGFN preparou um material complementar com dúvidas frequentes sobre o procedimento, clique aqui para saber mais!
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO?
O devedor notificado quanto à abertura do procedimento administrativo de averbação pré-executória. Nesse caso, é preciso observar o prazo para manifestação que é:
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se notificação for postal: 10 dias contados do recebimento da notificação.
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se notificação for eletrônica (caixa de mensagens do REGULARIZE): 10 dias contados da notificação eletrônica.
O terceiro que adquiriu o bem com anotação de dívida inscrita também poderá apresentar defesa, a qualquer tempo, pois não haverá notificação prévia da PGFN.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
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Se for o devedor notificado:
1.1 Consultar procedimento
Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Impugnar / Recorrer Procedimento Administrativo > serviço Impugnar Averbação Pré-executória.
Em seguida, serão exibidas todas as averbações do contribuinte para consulta, detalhando: as características dos veículos restritos, a situação da averbação, a inscrição em dívida ativa vinculada, número da cobrança e o prazo para manifestação.
1.2 Protocolar requerimento de defesa
Se o procedimento estiver no prazo para manifestação, selecionar a cobrança e clicar em Apresentar defesa.
Preencher os campos do formulário eletrônico e anexar as cópias dos documentos que comprovam a alegação.
1.3 Acompanhar o andamento do requerimento
Acessar o portal REGULARIZE e clicar em Impugnar / Recorrer Procedimento Administrativo > serviço Impugnar Averbação Pré-executória
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
Quando o requerimento de impugnação for analisado e finalizado aparecerá na aba Pendente de recurso ou finalizado
1.4 Protocolar requerimento de recurso, se for o caso
Se o procedimento estiver no prazo para recurso, selecionar a cobrança e clicar em Recorrer.
Atenção! O prazo para recurso é de 10 dias contados da divulgação da análise do requerimento, no portal REGULARIZE.
Preencher os campos do formulário eletrônico e anexar as cópias dos documentos que comprovam a alegação.
Atenção! Não será possível apresentar recurso nos casos em que o procedimento foi finalizado sem a manifestação (impugnação) do contribuinte, ou nos casos em que a impugnação foi deferida.
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Se for terceiro adquirente:
1. Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o art. 27º da Portaria PGFN nº 33/2018.
2. Acessar o REGULARIZE, portal digital de serviços da PGFN.
3. Clicar na opção Outros Serviços, em seguida, selecionar o serviço Apresentação de Impugnação à Averbação Pré-executória por terceiro.
4. Preencher os campos do formulário eletrônico e anexar as cópias dos documentos exigidos.
5. Acompanhar o andamento do requerimento no REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
DOCUMENTAÇÃO
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Se for o devedor notificado
Providenciar os documentos que comprovam a alegação, conforme o art. 26 da Portaria PGFN nº 33/2018. É possível:
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alegar impenhorabilidade dos bens e direitos submetidos à averbação pré-executória, nos termos do art. 833 da Lei nº 13.105, de 2015;
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alegar excesso de averbação, quando os bens averbados estiverem avaliados em valor superior ao das dívidas que deram origem à averbação;
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indicar à averbação outros bens ou direitos, livres e desimpedidos, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980;
Atenção! É possível indicar bens de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes.
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alegar mudança de titularidade do bem ou direito em momento anterior à inscrição;
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alegar que, apesar da alienação ou oneração de bens posterior à inscrição, reservou patrimônio suficiente para garantir a dívida, indicando os bens reservados à averbação.
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Se for o terceiro adquirente
Providenciar os documentos que comprovam a alegação, conforme o art. 27 da Portaria PGFN nº 33/2018. É possível alegar:
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aquisição de bens imóveis em data anterior à inscrição – por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda – desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;
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aquisição de bens imóveis em data posterior à inscrição – por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda – desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público.
Nesse caso, o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo devedor, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
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aquisição de bem móvel em data anterior à inscrição, mediante apresentação de contrato de alienação, de promessa de compra e venda ou de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público.
No caso de veículos, comprovar a comunicação de venda de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
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aquisição de bem móvel em data posterior à inscrição, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo devedor, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Portal REGULARIZE.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
QUANTO TEMPO LEVA
Para protocolar o requerimento: imediato, pela internet.
Para análise do requerimento de impugnação e recurso: 30 dias a partir do primeiro dia útil após o protocolo no REGULARIZE.
LEGISLAÇÃO
Capítulo 5 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 - Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
Art. 20-B, §3º, inc. II, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Código Tributário Nacional - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.