Transação no contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio
Adesão encerrada em 29 de julho de 2022.
Clique aqui para conferir o perguntas frequentes dessa modalidade.
É o serviço que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos em discussão administrativa ou judicial referentes ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014 – período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014.
Essa modalidade de negociação abrange débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa da União, de qualquer valor, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Atenção! Tratando-se de débitos não inscritos, a adesão deverá ser providenciada perante a Receita Federal do Brasil (RFB), mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC.
BENEFÍCIOS
Essa modalidade de transação permite que a entrada, de 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem desconto, seja dividida em até cinco meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em:
- até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos;
- até 31 meses, com desconto de 40% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos;
- até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos.
O valor das prestações não poderá ser inferior a:
- R$ 100 (cem reais) para pessoa física;
- R$ 500 (quinhentos reais) para pessoa jurídica.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
O pedido de transação poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável da inscrição em dívida ativa da União.
Como condição para negociação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos à tese de amortização fiscal do ágio, e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.
Atenção! Os deveres de desistência e renúncia se referem exclusivamente à controvérsia jurídica especificada no Edital. Sendo assim, a desistência não alcança as demais teses jurídicas, ainda que tratadas conjuntamente em processos administrativos ou judiciais.
Pessoa física falecida
A adesão deverá ser feita com o cadastro do contribuinte falecido no portal REGULARIZE.
Pessoa jurídica baixada ou inapta
A adesão ao acordo deverá ser realizada com o cadastro da pessoa jurídica no portal REGULARIZE.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Preparar a documentação:
Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o item 5.1 do Edital nº 9/2022 e preencher o formulário Anexo II: Requerimento de Adesão perante a PGFN.
2. Protocolar o requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Outros serviços > serviço Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia.
Em seguida, preencher os campos e anexar os documentos exigidos.
3. Acompanhar o andamento do requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço Consultar Requerimento.
Atenção! A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.
4. Formalizar o acordo com o pagamento da entrada
Após a análise do requerimento, se o pedido de adesão for aceito pela PGFN, o contribuinte será notificado para providenciar o pagamento da entrada.
O pagamento das prestações da entrada é ação necessária para efetivar a transação. Caso não haja o pagamento, o pedido de adesão será indeferido.
Atenção! O pagamento do Darf deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
5. Emitir e pagar as prestações
Acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão da prestação. O caminho para emissão: na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.
Débito automático
O contribuinte pode aderir ao débito automático para quitação mensal das prestações. Para isso, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Na tela inicial do sistema, clicar no menu Débito Automático.
Na tela do serviço, selecionar a modalidade e clicar em Débito Automático. Em seguida, clicar em Alterar e, no campo Habilitado, selecionar a opção Sim. Nesse momento, os campos Banco, Agência e Conta Corrente ficarão disponíveis para preenchimento. Após informar todos os campos, o contribuinte deve clicar em Gravar.
Vale destacar que o contribuinte deverá emitir a prestação do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento só será efetivado no mês seguinte ao da opção pelo débito automático.
DOCUMENTAÇÃO
Providenciar todos os documentos exigidos no item 5.1 do Edital nº 9/2022:
1. Documentos de identificação e representação do requerente.
2. Formulário Anexo II: Requerimento e Adesão perante a PGFN.
3. Cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).
4. Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DO ACORDO
Feita a adesão, o contribuinte deve atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
INDEFERIMENTO: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
RESCISÃO: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no Item 7 do Edital nº 9/2022. Dentre as causas de rescisão estão:
- não pagar integralmente as prestações da entrada;
- não pagar 3 (três) prestações consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
- não pagar até 2 (duas) prestações, estando todas as demais pagas;
- o descumprimento das obrigações com o FGTS.
O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para protocolar o requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Outros serviços > serviço Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia.
Para acompanhar o requerimento do serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.
Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.
Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é: Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência", que aparece no Darf das parcelas e no recibo da negociação.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME - Parecer Público. Edital PGFN e RFB nº 9/2022. Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica. Débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014. Esclarecimento de dúvidas apontadas por contribuintes. Segurança jurídica. Confiança recíproca entre Fisco e contribuintes na transação. Perguntas Frequentes.
Edital PGFN / RFB nº 9/2022 - Torna públicas as propostas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Anexo I: Requerimento de Adesão perante a RFB / Anexo II: Requerimento de Adesão perante a PGFN.
Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020 - Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n. 13.464, de 10 de julho de 2017, e n. 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o instituto da transação, no âmbito do Sistema Tributário Nacional, fixando normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.