Propor transação individual
É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Esse serviço não abrange transação do contencioso judicial, nem do contencioso administrativo.
Benefícios
A proposta poderá envolver, a exclusivo critério da PGFN, os seguintes benefícios:
- descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
- utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, conforme previsto no Capítulo III da Portaria PGFN nº 6.757/2022;
- parcelamento;
- diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;
- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e
- utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, conforme previsto no Capítulo VIII da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Atenção! Tratando-se de débitos previdenciários – referentes aos códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537 – a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional não atinge, no entanto, as contribuições do Funrural e outras contribuições sociais. Clique aqui para saber mais!
Causas de rescisão do acordo
É preciso ficar atento às hipóteses de rescisão do acordo, pois aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.
O contribuinte será notificado eletronicamente, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. Feita a notificação pela PGFN, o contribuinte poderá regularizar a situação ou apresentar requerimento de impugnação.
Os detalhes sobre a rescisão, como as causas e o procedimento, podem ser conferidos no Capítulo VII da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Quem pode utilizar este serviço
Este serviço pode ser utilizado quando o contribuinte se enquadrar em alguma das seguintes condições:
- possuir débitos de valor consolidado superior a R$ 10 milhões inscritos em dívida ativa da União;
- possuir débitos de valor consolidado superior a R$ 1 milhão inscritos em dívida ativa do FGTS;
- possuir débitos de valor consolidado superior a R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa da União suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;
- possuir débitos de valor consolidado superior a R$ 100 mil inscritos na dívida ativa do FGTS suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;
- ser devedor falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, independentemente do valor da dívida;
- ser autarquia, fundação ou empresa pública federal, independentemente do valor da dívida;
- ser Estado, Distrito Federal, Município ou respectiva entidade de direito público da administração indireta, independentemente do valor da dívida.
Atenção! O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento ou em relação às situações que impedem a celebração da transação. Clique aqui para saber mais sobre o serviço!
O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, corresponsável ou procurador legalmente habilitado.
Já no caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja titular falecido, o requerimento deverá ser feito em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
Etapas para a realização deste serviço
1. Preparar a documentação:
Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o art. 50 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
2. Protocolar o requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.
Em seguida, preencher todos os campos do formulário eletrônico e anexar os documentos exigidos.
3. Acompanhar o andamento do requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço Consultar Requerimento.
Atenção! O contribuinte poderá ser notificado eletronicamente, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado ou, ainda, receber contraproposta. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.
4. Formalizar proposta, se for o caso:
Se a proposta for aceita pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar a assinatura do termo de transação e a formalização da garantia, se for o caso, inclusive com os registros pertinentes.
5. Apresentar recurso administrativo, se for o caso:
Se a proposta for recusada pela PGFN, o contribuinte poderá recorrer da decisão, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual > opção Recurso em face da decisão que indeferiu a Transação Individual.
Atenção! O contribuinte poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da notificação da decisão no REGULARIZE.
Documentação
Providenciar os documentos exigidos no art. 50 da Portaria PGFN nº 6.757/2022:
I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas integram o mesmo grupo econômico;
II - exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada, observando o disposto na Portaria PGFN nº 6.757/2022;
III - plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;
IV - instrução com os documentos que suportem suas alegações;
V - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33/2018;
VI - declaração de que não utiliza ou que reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
Atenção! Nesse caso, havendo o reconhecimento, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
VII - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
Atenção! Nesse caso, havendo reconhecimento, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados. Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização dos bens, em garantia, o devedor deverá:
- indicar indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela PGFN;
- concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos à capacidade de pagamento.
VIII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional.
Atenção! Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos dos tópicos de V a VIII.
Canais de prestação
Para protocolar a apresentação da proposta: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.
Para protocolar recurso: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual > opção Recurso em face da decisão que indeferiu a Transação Individual.
Para acompanhar o andamento do requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, no serviço Consultar Requerimento.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Portaria PGFN/MF nº 1.220, de 31 de julho de 2024 - Prorroga o prazo de adesão ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS.
Portaria PGFN/MF nº 1032, de 21 de junho de 2024 - Estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS.
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Portaria nº 9.917, de 14 de abril de 2020 - Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.