Propor transação individual com recuperandas e falidas
Antes de iniciar o procedimento para apresentar uma proposta de transação individual, confira os benefícios das transações por adesão disponíveis, bem como o serviço Acordo de Transação Individual Simplificada.
Vale destacar que o processo para formalizar a transação por adesão ou a transação individual simplificada é mais simples e célere que o processo para solicitar a transação individual.
Fica o alerta! Para garantir que o sistema irá calcular devidamente o desconto, levando em consideração a situação especial do contribuinte, consulte aqui no sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) para verificar se essa informação já está anotada no cadastro do CNPJ. Se não constar, o representante legal deverá providenciar a atualização dessa situação perante a RFB, de acordo com o art. 24 da Instrução Normativa RFB n. 1863, de 27 de dezembro de 2018.
DIFERENCIAIS
Para além das normas gerais da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria nº 6.757/2022, os devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção, usufruem de dois benefícios adicionais na transação:
- Irrecuperabilidade presumida (art. 25, III, da referida Portaria): significa que tais devedores estão aptos a receber descontos nas negociações (sejam elas por adesão ou individuais); e
- Acesso à transação individual sem piso de valor (art. 46, II, da referida Portaria): permite que tais devedores apresentem propostas de transação individual ainda que o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS seja inferior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais).
Especificamente em relação aos devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, a utilização excepcional de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos também é possível na transação por adesão (desde que autorizado pelo edital) e na transação individual simplificada (art. 37, parágrafo único, da referida Portaria).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A transação com devedores em recuperação judicial é regida pelas Portarias PGFN Nº 2.382/2021 e 6.757/2022.
Importante: o tratamento diferenciado previsto no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002 aplica-se apenas aos devedores em recuperação judicial que ainda não tenham obtido a concessão da recuperação judicial (art. 58 da Lei nº 11.101/2005). Uma vez comprovada essa condição, o referido tratamento compreende:
- Stay period fiscal: a mera apresentação da proposta de transação individual, embora não suspenda a exigibilidade dos débitos nem assegure a expedição de certidão de regularidade fiscal, autoriza, em regra, a suspensão das execuções fiscais;
- ampliação do limite máximo de descontos de 65% para 70%;
- ampliação do limite máximo de parcelamento em até 12 meses caso desenvolva projetos sociais;
- regras mais favorecidas quanto à rescisão por inadimplência (falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 alternadas, ou de de até 5 parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas); e
- possibilidade da Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência em caso de rescisão da transação.
Sendo assim, o ideal é que a transação seja efetivada antes ou, no máximo, simultaneamente à aprovação do plano pelos credores, devendo a negociação ser iniciada o mais cedo possível.
O tratamento diferenciado referido neste tópico também foi assegurado em relação a propostas de transação individual apresentadas, por devedores em recuperação judicial, até 29 de abril de 2021 (art. 5º, § 4º, da Lei nº 14.112/2020, cujo prazo foi contado a partir da edição da Portaria PGFN 2.382/2021).
FALÊNCIA
Na transação individual com falidas, observa-se metodologia específica para apuração da da capacidade de pagamento, prevista no art. 49 da Portaria PGFN , a seguir transcrito:
Art. 49. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos, a capacidade de pagamento efetiva será equivalente ao valor que seria direcionado ao pagamento dos créditos fazendários, nos termos da legislação falimentar e levando em consideração:
I - o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores;
II - a totalidade dos credores da massa falida;
III - a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas eventuais reservas;
IV - a projeção do montante dos créditos da Fazenda Nacional com prognóstico de quitação independentemente da transação;
V - as especificidades do processo falimentar; e
VI - os elementos disponíveis nos autos judiciais.
Parágrafo único. A proposta de transação individual deverá ser instruída com relatório do administrador judicial a respeito dos elementos previstos nos incisos I a III do caput, podendo a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar informações complementares.
QUEM PODE UTILIZAR ESSE SERVIÇO
O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, corresponsável ou procurador legalmente habilitado.
Para fazer jus aos diferenciais, a situação deverá constar na base CNPJ perante da Receita Federal do Brasil até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.
Nos termos do art. 25, § 3º, da Portaria PGFN Nº 6.757/2022, “A condição de devedor em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos”.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Preparar a documentação, conforme tópico a seguir.
2. Protocolar o requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.
Em seguida, preencher todos os campos do formulário eletrônico e anexar os documentos exigidos.
Atenção! No caso de transação envolvendo apenas dívida ativa de FGTS, entre em contato com a unidade da PGFN responsável pelo domicílio do devedor principal da dívida. No caso de a transação envolver dívida ativa da União e dívida ativa do FGTS, mencione as inscrições de FGTS no corpo do requerimento, no campo Fundamentos do requerimento.
3. Acompanhar o andamento do requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço Consultar Requerimentos.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.
4. Formalizar proposta (se for o caso):
Se a proposta for aceita pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar a assinatura do termo de transação e a formalização da garantia, se for o caso, inclusive com os registros pertinentes. A assinatura do termo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do deferimento, através da caixa de mensagens do REGULARIZE. Esse prazo poderá ser prorrogado a critério da unidade da PGFN responsável.
A transação será cancelada caso o contribuinte não providencie, no prazo, a assinatura do termo e a formalização da garantia, se for o caso.
5. Apresentar recurso administrativo (se for o caso):
Entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte, por telefone ou endereço eletrônico (e-mail), para solicitar a abertura de protocolo do requerimento. Clique aqui para acessar os contatos das unidades.
Atenção! Se a proposta for recusada pela PGFN, o contribuinte poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da visualização da decisão no REGULARIZE. Se o contribuinte não visualizar, será considerado intimado após 15 (quinze) dias contados do registro da decisão no REGULARIZE.
DOCUMENTAÇÃO
1. Providenciar os documentos exigidos, de acordo com os arts. 14 e 15 da Portaria PGFN n. 2382, de 2021, ou com os arts. 49 e 50, da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, conforme o caso.
2. Caso os débitos estejam sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a discussão judicial. Nesse caso apresentar:
- cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial, devidamente protocolada;
- cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocolada.
Atenção! O disposto acima não se aplica caso o contribuinte formalize, perante a PGFN, Negócio Jurídico Processual (NJP).
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para protocolar o requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.
Para acompanhar o andamento do requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, no serviço Consultar Requerimentos.
Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.
Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta do parcelamento – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no Darf das parcelas e no recibo da negociação.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Portaria PGFN n° 6757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Portaria PGFN n° 2382, de 26 de fevereiro de 2021 - Disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021 - Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Portaria n° 9.917, de 14 de abril de 2020 - Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002
Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 895, de 15 maio de 2019 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Lei n° 10.522, de 19 de julho, de 2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.