Transação Funrural com prazo alongado
Atenção aos prazos!
Adesão até 30 de dezembro de 2022, às 19h.
A desistência de outra negociação para renegociação nesta modalidade deve ser realizada até 30 de novembro de 2022.
Essa modalidade abrange débitos inscritos até 31 de outubro de 2022.
É o serviço que possibilita ao contribuinte negociar débitos previdenciários do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) com benefícios – como entrada facilitada, prazo alongado para pagamento e desconto.
Atenção! Esse serviço deve ser utilizado somente por aqueles que desejam negociar débitos do Funrural com o prazo alongado, ou seja, SUPERIOR a 60 meses.
Se o contribuinte tem interesse em negociar os débitos do Funrural em prazo IGUAL ou INFERIOR a 60 meses, deverá realizar a adesão no portal REGULARIZE, opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Nesse caso, o processo de adesão é feito na hora, via sistema, sem a necessidade de protocolar pedido para análise da PGFN.
Tratando-se de inscrições já negociadas, a adesão fica condicionada à desistência da negociação em curso.
BENEFÍCIOS
-
Transação Extraordinária com prazo alongado
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até três meses.
Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 81 meses.
No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 142 meses.
O contribuinte que já teve o débito parcelado também poderá aderir à transação extraordinária. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas.
-
Transação Excepcional com o prazo alongado
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até 12 meses.
Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 108 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 65% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
Os benefícios da Transação Excepcional serão concedidos conforme a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.
O impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
Atenção! Em qualquer negociação de transação perante a PGFN, o valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014. Já para as demais pessoas jurídicas, a prestação não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em breve, o serviço para transferência de saldo de parcelamento com manutenção de descontos estará disponível. Clique aqui para saber mais!
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
O contribuinte que possui débitos do Funrural e deseja negociar a dívida em mais de 60 meses.
Pessoa Física
No caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
Pessoa Jurídica
A adesão deve ser apresentada pelo responsável perante o CNPJ.
No caso de pessoas jurídicas baixadas por INCORPORACAO, FUSAO, CISAO, a adesão deverá ser realizada pela sucessora, desde que o cadastro da RFB esteja atualizado e ela já conste como responsável pela dívida .
Tratando-se de pessoa jurídica inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada na conta REGULARIZE da própria pessoa jurídica devedora ou dos sócios, caso já figurem como corresponsáveis pela dívida
O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado na conta REGULARIZE do responsável que optar pela adesão.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
Atenção! Esta etapa 1 é exigida somente para os interessados na Transação Excepcional. Sendo assim, o contribuinte pode pular a etapa 1 se for aderir à Transação Extraordinária.
1. Preencher a declaração de receitas/rendimentos para prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento:
1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.
1.3 Preencher a declaração com as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assumir os compromissos exigidos para formalização do acordo.
1.4 Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo.
Atenção! A Transação Excepcional será disponibilizada somente ao contribuinte que, após o preenchimento da declaração, obtiver a classificação para transação (reduzida) igual a “C” ou D".
2. Preparar a documentação:
Providenciar os seguintes documentos:
2.1 Formulário do requerimento preenchido. Clique aqui para acessar o formulário.
2.2 Declaração de Receitas/Rendimentos que foi preenchida conforme a etapa 1 (somente para os interessados na Transação Excepcional)
3. Protocolar o requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Outros Serviços > serviço Transação Funrural. Em seguida, preencher os campos e anexar os documentos exigidos.
4. Acompanhar o andamento do requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço Consultar Requerimento.
Atenção! A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.
5. Formalizar o acordo com o pagamento da entrada
Após a análise do requerimento, se o pedido de adesão for aceito pela PGFN, o contribuinte será notificado para providenciar o pagamento da entrada.
O pagamento das prestações da entrada é ação necessária para efetivar a transação. Caso não haja o pagamento, o pedido de adesão será cancelado.
Atenção! O pagamento do Darf deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
6. Emitir e pagar as prestações
Acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão da prestação. O caminho para emissão: na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para protocolar o requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Outros Serviços > serviço Transação Funrural.
Para acompanhar o requerimento do serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.
Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.
Outra opção para emissão da prestação, por meio do REGULARIZE, seria: Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de prestação. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência", que aparece no Darf das prestação.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Portaria PGFN/ME nº 9.444, de 27 de outubro de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Portaria nº 5.885, de 30 de junho de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); altera a Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020 e a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para adequá-las à nova redação da Lei n. 13.988, de 2020.
Portaria nº 3.714, de 27 de abril de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria PGFN / ME nº 1.701, de 23 de fevereiro de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria PGFN/ME n° 15.059, de 24 de dezembro de 2021 - Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Altera a Portaria PGFN n. 11.496, de 22 de setembro de 2021, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021 - Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.
Portaria PGFN nº 10676, de 30 de agosto de 2021 - alterou a Portaria PGFN nº 2.381, de 26 de fevereiro de 2021, para prever que as contribuições de Funrural não se submeterão à restrição do art. 195, § 11, da Constituição Federal (limite de 60 meses para as negociações).
Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021 - Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Portaria nº 21.562, de 30 de setembro de 2020 - Institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.
Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020 – Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020 - Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. Prazo prorrogado pela Portaria nº 20.162, 28 de agosto de 2020.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n. 13.464, de 10 de julho de 2017, e n. 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o instituto da transação, no âmbito do Sistema Tributário Nacional, fixando normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.