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Adesão disponível até 30 de junho de 2025, às 19h (horário de Brasília).
É o serviço que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos em discussão administrativa ou judicial, relacionados às seguintes matérias:
Poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às controvérsias, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
Caso a discussão seja relacionada a mais de uma controvérsia ou fundamento legal, é permitido segregar as discussões para incluir na transação apenas os débitos elegíveis.
Atenção! Tratando-se de dívidas não inscritas, a adesão deverá ser perante a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da abertura de processo digital no Portal e-CAC. Clique aqui para saber mais!
BENEFÍCIOS
Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem negociados serão automaticamente convertidos em renda da União. As condições de pagamento a seguir serão aplicadas sobre o saldo restante, após a conversão dos depósitos em pagamento:
Opção 1 | Opção 2 | Opção 3 | Opção 4 | Opção 5 | |
Desconto sobre o valor total da inscrição/débito | 65% | 55% | 45% | 35% | 25% |
Prejuízo fiscal* | Até 10% | Até 10% | Até 15% | Até 15% | Até 20% |
Entrada mínima (prestação única) | 30% | 25% | 20% | 15% | 10% |
Parcelas mensais** | Até 12 | Até 24 | Até 36 | Até 48 | Até 60 |
*Após a aplicação do desconto, é permitido o uso de Prejuízo fiscal relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) observando o limite de cada modalidade, conforme o item 3.1.1 e 3.1.2 do Edital PGFN/RFB nº 25/2024.
** O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500 (quinhentos reais).
Atenção! As prestações são reajustadas com a aplicação de juros equivalentes à taxa Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
O pedido de transação poderá ser feito pelo devedor principal ou corresponsável da inscrição em dívida ativa.
Pessoa física falecida
Os sucessores ou representantes deverão providenciar a adesão por meio do cadastro do contribuinte falecido no portal REGULARIZE.
Pessoa jurídica inapta ou baixada
O representante legal ou qualquer um dos sócios deverá providenciar a adesão por meio do cadastro da pessoa jurídica no portal REGULARIZE, ainda que haja cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios como corresponsável.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Preparar a documentação:
Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o item 5 do Edital PGFN/RFB nº 25/2024 e preencher este formulário.
2. Protocolar o requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Outros serviços > serviço Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia.
Em seguida, preencher os campos e anexar os documentos exigidos.
3. Acompanhar o andamento do requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço Consultar Requerimento.
Atenção! A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.
4. Formalizar o acordo com o pagamento da entrada, se o requerimento de adesão for deferido
Após a análise do requerimento, se o pedido de adesão for aceito pela PGFN, o contribuinte será notificado, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para providenciar o pagamento da entrada. Caso não haja o pagamento da entrada até o vencimento, o pedido de adesão será cancelado.
Atenção! Caso o requerimento de adesão seja indeferido, poderá ser apresentado recurso administrativo, no prazo de 10 dias da ciência da decisão.
5. Emitir e pagar as prestações
5.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
5.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir a prestação.
Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação.
Cumpre destacar que o pagamento deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
Atenção! Há também a possibilidade de autorizar o débito automático, clique aqui para saber mais!
6. Apresentar desistência de ação judicial, impugnação e recurso
O contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 60 dias após a formalizar o acordo. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de rescisão da negociação. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!
DOCUMENTAÇÃO
Providenciar todos os documentos exigidos no item 5 do Edital PGFN/RFB nº 25/2024:
1. Formulário;
2. Qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
3. Número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na dívida ativa da União;
4. Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
5. Cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).
CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DO ACORDO
Feita a adesão, o contribuinte deve atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
CANCELAMENTO: caso não haja o pagamento da entrada, o acordo será cancelado.
RESCISÃO: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no Item 7 do Edital PGFN/RFB nº 25/2024. Entre as causas de rescisão estão:
O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
Atenção! O interessado será notificado da decisão da impugnação e poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Edital PGFN/RFB nº 25/2024 - Torna pública a proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Portaria Normativa MF nº 1584, de 13 de dezembro de 2023 - Dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n. 13.464, de 10 de julho de 2017, e n. 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o instituto da transação, no âmbito do Sistema Tributário Nacional, fixando normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.