Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional
Atenção aos prazos!
Adesão até 30 de dezembro de 2022, às 19h.
A desistência de outra negociação para renegociação nesta modalidade deve ser realizada até 30 de novembro de 2022.
Essa modalidade abrange débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.
É a negociação que possibilita ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte pagar débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total.
Essa modalidade de negociação abrange apenas débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos. Clique aqui para assistir ao vídeo explicativo para microempreendedor individual (MEI).
BENEFÍCIOS
Pagamento de entrada de 1% dividida em 3 prestações, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:
- até 9 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
- até 27 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
- até 47 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
- até 57 meses, com desconto 35% sobre o valor total.
Atenção! O valor da entrada será de 2%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.
O valor das parcelas previstas não será inferior a:
- R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para microempreendedor individual;
- R$100,00 (cem reais) para microempresa e empresa de pequeno porte.
Em breve, o serviço para transferência de saldo de parcelamento com manutenção de descontos estará disponível. Clique aqui para saber mais!
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
Essa negociação é destinada ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP), ainda que baixado ou inapto.
Além disso, essa modalidade abrange apenas débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
2. Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.
3. Na tela da adesão de acordo de transação, clicar em Avançar.
4. Selecionar a modalidade TRANSAÇÃO - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DE PEQUENO VALOR - SIMPLES NACIONAL - EDITAL 1/2022 e clicar em Avançar.
5. Em seguida, selecionar as inscrições que tem interesse em incluir na transação e seguir as orientações que aparecem nas telas seguintes.
6. Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.
7. Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira parcela.
8. Pronto! Agora salve o documento ou imprima para realizar o pagamento.
Atenção! O pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento do Darf (último dia útil do mês de adesão), é ação necessária para efetivar a transação. O pagamento do Darf de parcelas deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
9. Após o pagamento da primeira prestação, acompanhar o andamento da negociação na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Consulta (no menu superior).
Atenção! Após o pagamento da primeira prestação, o deferimento do pedido de adesão será atualizado automaticamente no SISPAR em até 5 (cinco) dias úteis, que é o tempo necessário para as instituições financeiras repassarem o valor à União.
10. Após o deferimento do pedido de adesão, acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão do Darf/DAS das parcelas.
DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL
Caso o débito seja objeto de discussão judicial, uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 60 dias para apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de rescisão do acordo. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!
OPÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO
O contribuinte pode aderir ao débito automático para quitação mensal das parcelas. Para isso, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Débito automático (no menu superior).
Na tela do serviço, selecionar o acordo de transação e clicar em Débito Automático. Em seguida, clicar em Alterar e, no campo Habilitado, selecionar a opção Sim. Nesse momento, os campos Banco, Agência e Conta Corrente ficarão disponíveis para preenchimento. Após informar todos os campos, o contribuinte deve clicar em Gravar.
Vale destacar que o contribuinte deverá emitir a parcela do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento do pagamento das parcelas só será efetivado no mês seguinte ao da opção pelo débito automático.
CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO
Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
- INDEFERIMENTO: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
Não pagou a primeira a prestação até a data de vencimento? Nesse caso, será preciso fazer a adesão novamente, desde que a modalidade desejada ainda esteja aberta.
- CANCELAMENTO: é preciso pagar todas as prestações da entrada (pedágio) para que o acordo seja formalizado pela PGFN. Basta uma única prestação do pedágio sem pagar para que o acordo seja cancelado.
Deixou de pagar alguma prestação da entrada e o acordo foi cancelado? Nesse caso, será preciso fazer a adesão novamente, desde que a modalidade desejada ainda esteja aberta.
- RESCISÃO: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no item 8 do Edital nº 01/2022.
Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; e o descumprimento de obrigações com o FGTS.
O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para realizar o pedido de transação: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Transação.
Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento.
Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no Darf das prestações e no recibo do negociação.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Portaria PGFN/ME nº 9.444, de 27 de outubro de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Edital nº 8/2022 - Prorroga o prazo para adesão às propostas de transação no Contencioso Tributário de Pequeno Valor relativo ao processo de cobrança do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa estabelecidos no Edital nº 1/2022.
Aviso de prorrogação - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) torna pública a prorrogação do prazo para adesão às propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para Transação no Contencioso Tributário de Pequeno Valor relativo ao processo de cobrança do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa para até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022.
Aviso de prorrogação - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) torna pública a prorrogação do prazo para adesão às propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para Transação no Contencioso Tributário de Pequeno Valor relativo ao processo de cobrança do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (simples nacional) inscritos em dívida ativa para até as 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022.
Edital nº 1/2022 - Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação no contencioso tributário de pequeno valor relativo ao processo de cobrança do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa.
Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 - Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.