Os benefícios variam de acordo com a perfil do contribuinte e da dívida, veja a seguir as modalidades disponíveis.
Grupo I - Para débitos em dívida ativa do FGTS de pessoa jurídica que já possui transação na dívida ativa da União:
Atenção! O desconto na transação da dívida ativa do FGTS não poderá ser superior ao desconto efetivo máximo concedido na modalidade de transação na dívida ativa da União.
Tratando-se de pessoa física, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino:
Grupo II – Para débitos em dívida ativa do FGTS de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (art 54 da Lei nº 11.941/2009), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
Grupo III – Para débitos em dívida ativa do FGTS de titularidade de devedores falidos, em recuperação extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial.
Grupo IV – Para débitos em dívida ativa do FGTS de titularidade de pessoas físicas falecidas;
Grupo V – Para débitos em dívida ativa do FGTS há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
Grupo VI – Para débitos em dívida ativa do FGTS com os respectivos processos de execução fiscal que estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.
Atenção! Os contribuintes dos itens II, III e IV devem estar com a respectiva situação cadastral registrada nas bases do CNPJ e do CPF perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Caso não esteja, o próprio contribuinte deverá providenciar essa atualização na RFB.
Tratando-se de pessoa física, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino:
Grupo VII - Para débitos em dívida ativa do FGTS de titularidade dos contribuintes que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido e até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101/2005.
Atenção! Os contribuintes desse grupo devem estar com a respectiva situação cadastral registrada nas bases do CNPJ e do CPF perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Caso não esteja, o próprio contribuinte deverá providenciar essa atualização na RFB. Clique aqui para consultar a situação cadastral!