Transação SOS-RS
É a negociação que permite aos contribuintes com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
A negociação abrange somente os contribuintes que tenham domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul, no dia 26 de junho de 2024 – data da publicação da Portaria PGFN/MF nº 1032/2024.
No caso de pessoa física será considerado o endereço no Cadastro de Pessoa Física (CPF); tratando-se de pessoa jurídica, será considerado o endereço da matriz constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
São elegíveis à Transação SOS-RS:
- os débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 26 de junho de 2024, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
- cujo valor consolidado a ser negociado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.
Atenção! Interessados também poderão propor Transação Individual Simplificada, no caso de terem débitos inscritos em dívida ativa da União superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões; ou Transação Individual, no caso de débitos inscritos superior a R$ 10 milhões.
BENEFÍCIOS
A negociação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 120 prestações mensais e crescentes:
- da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
- da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
- da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
- da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de prestações que faltam.
No caso de contribuinte pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas em até 145 prestações mensais.
Atenção! Tratando-se de débitos previdenciários – referentes aos códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537 – a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional não atinge, no entanto, as contribuições do Funrural e outras contribuições sociais. Clique aqui para saber mais!
Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte, sendo limitados a 65% do valor total de cada inscrição negociada. O limite será de 70% no caso de contribuinte pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a:
- R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI);
- R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
Atenção! As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Para conceder esses benefícios, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul em sua capacidade de geração de resultados.
Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados do contribuinte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de maio a junho de 2024, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2023, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
Atenção! O desconto somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento da declaração, apresentar classificação para transação (reduzida) igual a “C” ou D". Contribuintes com classificação “A” ou “B” poderão negociar aproveitando o prazo da negociação.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento:
1.1 Acessar o REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita.
1.3 Preencher a declaração com as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assumir os compromissos exigidos para formalização do acordo.
Atenção! O preenchimento da declaração é uma etapa obrigatória para prosseguir com a adesão.
1.4 Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo.
Atenção! O desconto somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento da declaração, apresentar classificação para transação (reduzida) igual a “C” ou D". Contribuintes com classificação “A” ou “B” poderão negociar aproveitando o prazo da negociação.
2. Realizar o pedido de adesão ao acordo:
2.1 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.
2.2 Na tela de identificação do contribuinte, clicar em Avançar.
2.3 Clicar na setinha azul do combo Negociações e selecionar a modalidade. Após selecionar, clicar novamente em Avançar.
2.4 Em seguida, selecionar todas as inscrições elegíveis em cobrança e clicar em Calcular. Feito isso, seguir as orientações das telas seguintes.
2.5 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para concluir a negociação.
2.6 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir a primeira prestação.
Atenção! O pagamento da primeira prestação deve ser realizado até o último dia útil do mês da adesão. O deferimento da conta de negociação, no entanto, ocorrerá apenas no mês seguinte à adesão, sendo assim, a emissão de certidão de regularidade fiscal não será disponibilizada de imediato. Nesse caso, o contribuinte interessado deverá protocolar o requerimento no REGULARIZE, na opção Outros Serviços > Liberação de pendência para emissão de certidão de regularidade fiscal.
3. Emitir e pagar as prestações:
3.1 Acessar o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
3.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir a prestação.
Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação.
Cumpre destacar que o pagamento deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
Atenção! Há também a possibilidade de autorizar o débito automático, clique aqui para saber mais.
4. Apresentar desistência de ação judicial, impugnação e recurso (se for caso):
Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 60 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!
5. Apresentar reconhecimento de integração em grupo econômico (se for o caso):
Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, após a adesão deverá apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!
CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO
Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
Cancelamento: a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial.
Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão estão listadas no art. 12 da Portaria PGFN/MF nº 1032/2024.
Entre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.
O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para realizar o pedido de transação: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento.
Outra opção para emissão da prestação, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de prestação. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no Darf das prestações e no recibo da negociação.
O REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Portaria PGFN/MF nº 1.220, de 31 de julho de 2024 - Prorroga o prazo de adesão ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS.
Portaria PGFN/MF nº 1032, de 21 de junho de 2024 - Estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS.
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 - Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.