Adesão ao QuitaPGFN para negociar débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis
Atenção aos prazos!
Adesão até 30 de dezembro de 2022, às 19h.
A desistência de outra negociação para renegociação nesta modalidade deve ser realizada até 30 de novembro de 2022.
Atenção! Se a sua dívida já está negociada em uma conta de transação ativa, mas deseja aderir ao QuitaPGFN para obter descontos e utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, clique aqui para conferir as condições para negociação.
É o serviço que possibilita ao contribuinte negociar com desconto e utilização de prejuízo fiscal (PF) e a base de cálculo negativa (BCN) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os débitos inscritos em dívida ativa da União, desde que considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.
Aderir ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN) implica quitação do valor total, apurado na data da adesão, de todas as inscrições elegíveis na modalidade negociada.
Atenção! Essa negociação não abrange os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS.
BENEFÍCIOS
Essa modalidade permite que a dívida seja negociada nas seguintes condições:
1. sobre o valor total das inscrições será aplicado desconto de até 100% sobre os juros, multas e encargos-legais;
O desconto sobre os acréscimos legais é limitado a 65% do valor total das inscrições negociadas. Esse limite será de 70% tratando-se pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, instituições de ensino, e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 e empresas em recuperação judicial.
2. sobre o valor remanescente, o contribuinte deverá realizar o pagamento de no mínimo 30%, o qual poderá ser dividido: em até 6 (seis) prestações mensais, não inferiores a R$ 1 mil (mil reais). No caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais, não inferiores a R$ 500 (quinhentos reais);
Atenção! Sobre esse pagamento mínimo de 30%: poderão ser utilizados precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para liquidação da prestação, conforme dispõe o art. 100, § 11, inciso I, da Constituição; sobre o valor da prestação há a aplicação de juros SELIC acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
3. o saldo devedor final poderá ser quitado mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
Vale destacar que o valor dos créditos será apurado por meio da aplicação das alíquotas: do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre o montante do prejuízo fiscal, conforme o 3º da Lei nº 9.249/1995; e da CSLL sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição, conforme o 3º da Lei nº 7.689/1988.
Atenção! Os créditos devem ser de titularidade do responsável ou corresponsável pelo débito. Tratando-se de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, o vínculo jurídico deve ter se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e ser mantido até a data da adesão ao QuitaPGFN.
Em breve, o serviço para transferência de saldo de parcelamento com manutenção de descontos estará disponível. Clique aqui para saber mais!
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
São elegíveis ao QuitaPGFN os débitos inscritos em dívida ativa até 7 de outubro de 2022, nas seguintes condições:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;
II - de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; ou d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III - de titularidade de devedor: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; ou k) suspenso por inexistência de fato.
IV - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos na data da adesão, nos termos do art. 151, IV ou V do Código Tributário Nacional.
O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal ou corresponsável da inscrição em dívida ativa da União, ou procurador legalmente habilitado.
Pessoa física falecida: a adesão deverá ser feita com o cadastro do contribuinte falecido pelos sucessores ou seus representantes, no portal REGULARIZE.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
- Realizar o pedido de adesão à negociação:
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Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
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Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.
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Na tela da adesão de acordo de transação, clicar em Avançar.
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Na lista das modalidades, selecionar a negociação e a modalidade, em seguida, clicar em Avançar.
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Selecionar as inscrições elegíveis e seguir as orientações que aparecem nas telas seguintes.
Atenção! A negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis à negociação sendo vedada a adesão parcial.
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Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.
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Após clicar em Sim, uma tela com o resumo do pedido da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir a prestação.
O contribuinte deverá providenciar o pagamento da primeira prestação até o último mês da adesão e pagar regularmente as demais prestações.
Atenção! O pagamento do documento de arrecadação deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
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Realizar o pedido de adesão à negociação, no caso de inscrições com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos
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Acessar o REGULARIZE e clicar em Outros Serviços > QuitaPGFN - Débitos com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos com utilização de PF/BCN.
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Preencher todos os campos do formulário eletrônico e juntar os documentos exigidos e o Anexo II e o Anexo III.
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Acompanhar o andamento do requerimento na opção Consultar Requerimento.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, via Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento no prazo de 10 dias. Esse prazo começa a correr após 15 dias da notificação ou na data em que o usuário visualizar, o que ocorrer primeiro.
4.1 Se o requerimento for deferido, o contribuinte deverá providenciar o pagamento da primeira prestação até o último mês da adesão e pagar regularmente as demais prestações:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Em seguida, clicar no menu Documento de Arrecadação.
Atenção! O pagamento do Darf deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
4.2 Se o requerimento for indeferido, o contribuinte poderá:
a) apresentar novo requerimento após sanear as pendência, desde que a modalidade ainda esteja aberta para adesão; ou
b) apresentar impugnação contra o indeferimento do requerimento, no prazo de 10 dias da notificação da decisão no REGULARIZE, em Outros Serviços > Impugnação / Recurso Rescisão de Transação.
Atenção! Esse prazo começa a correr após 15 dias da notificação ou na data em que o usuário visualizar, o que ocorrer primeiro.
5. Comprovar desistência de discussão judicial, se for o caso
Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte terá 90 dias para apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!
DOCUMENTAÇÃO
Tratando-se de inscrições que se enquadram na modalidade com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, o protocolo do requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
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Anexo II - QuitaPGFN - Certificação de existência, regularidade escritural e disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para Quitação Antecipada de Transação
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Anexo III - QuitaPGFN - Débitos com Exigibilidade Suspensa por Decisão Judicial há mais de 10 anos com utilização de PF/BCN
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cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);
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certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, informando o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
CAUSAS DE CANCELAMENTO/RESCISÃO DO ACORDO
Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
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a falta de quitação integral do pedágio ou o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação é causa de cancelamento da negociação (art. 4° da Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022);
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não protocolar, no prazo de 90 dias a partir da adesão, a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo é causa de cancelamento da negociação, isso tratando-se de débito em discussão judicial (art. 10 da Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022);
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a não confirmação da existência e suficiência dos montantes de PF/BCN da CSLL é causa de rescisão da negociação (art. 14 da Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022);
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a constatação de fraude na declaração dos montantes de PF/BCN da CSLL é causa de rescisão da negociação (art. 15 da Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022).
O que acontece se o acordo for cancelado? Retomada do curso da cobrança, com os valores pagos abatidos nas inscrições; perda dos descontos; e não serão considerados os créditos de PF e BCN informados para amortização.
O que acontece se o acordo for rescindido? Retomada do curso da cobrança, sendo os valores pagos considerados antecipação de pagamento das prestações da transação; e não serão considerados na conta de transação os créditos de PF/BCN da CSLL informados para amortização do saldo devedor. Além disso, o contribuinte não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outras inscrições.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para realizar adesão à negociação: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Transação.
Atenção! Tratando-se de inscrições com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, o pedido de adesão não será por meio do Sistema de Negociações (SISPAR). Nesse caso, providenciar a documentação exigida e protocolar o requerimento, no REGULARIZE, em Outros Serviços > QuitaPGFN - Débitos com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos com utilização de PF/BCN.
Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.
Outra opção para emissão da prestação, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de prestação. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no campo “Observações" que aparece no Darf das prestações.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022 - Disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.