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Negociação aberta até 31 de julho de 2025, às 19h (horário de Brasília).
É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar inscrições judicializadas de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI).
Atenção! O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas ao débito negociado. Os critérios observados nessa aferição estão listados no art. 5º da Portaria PGFN /MF nº 721/2025.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
A negociação abrange somente o débito que, em 7 de abril de 2025, esteja inscrito em Dívida Ativa, seja objeto de ação judicial antiexacional e esteja integralmente garantido ou suspenso por decisão judicial. Além disso, o débito deve ter valor individual igual ou superior 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Atenção! A aferição do valor de R$ 50 milhões será por inscrição, considerada individualmente. No entanto, as inscrições de valor inferior também poderão ser negociadas desde que estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo.
BENEFÍCIOS
A proposta poderá envolver, a exclusivo critério da PGFN, os seguintes benefícios:
Atenção! Tratando-se de débitos previdenciários – referentes aos códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537 – a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional não atinge, no entanto, as contribuições do Funrural e outras contribuições sociais. Clique aqui para saber mais!
Cumpre destacar que os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo. Nesse caso, as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito negociado, nos termos do art. 6º da Portaria MF nº 1.383/2024.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Preparar a documentação:
Providenciar os documentos exigidos e o preenchimento deste formulário, de acordo com o art. 6º da Portaria PGFN /MF nº 721/2025.
2. Protocolar o requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > serviço Programa de Transação Integral (PTI). Em seguida, preencher todos os campos do formulário eletrônico e anexar os documentos exigidos.
Atenção! O requerimento deve ser protocolado até o dia 31 de julho de 2025, às 19h (horário de Brasília).
3. Acompanhar o andamento do requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço Consultar Requerimento.
Atenção! O contribuinte poderá ser notificado eletronicamente, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações ou esclarecimentos; documentos, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado; e, ainda, receber a proposta de transação para apreciação. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.
4. Formalizar o acordo, se for o caso:
Havendo consenso para formalização do acordo, o contribuinte e os representantes da PGFN deverão providenciar a assinatura do termo de transação, conforme definidos no art. 8º, § 2º e § 3º Portaria PGFN /MF nº 721/2025.
DOCUMENTAÇÃO
Providenciar os documentos exigidos no art. 6º da Portaria PGFN /MF nº 721/2025:
I - Preencher este formulário contendo: a qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II - indicação das inscrições em dívida ativa da União que pretende negociar; informações acerca das ações judiciais antiexacionais que têm por objeto as inscrições em dívida ativa da União indicadas, detalhando a matéria litigiosa e os eventos objetivos do processo, conforme marcos definidos no art. 5º, §1º da Portaria PGFN /MF nº 721/2025.
III - Declaração, firmada por profissional legalmente habilitado, de que os valores relativos às inscrições em dívida ativa indicadas foram contabilizados em suas demonstrações financeiras, nas hipóteses e na forma estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), especialmente a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
IV - Os compromissos exigidos em lei, inclusive de renunciar, imediatamente após a assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
V - Cópia do processo judicial: no caso do processo judicial antiexacional tramitar em meio físico, o contribuinte deverá providenciar sua virtualização perante o juízo competente, bem como anexar à proposta de transação cópia das principais peças e decisões do processo.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para protocolar a apresentação da proposta: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.
Para acompanhar o andamento do requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, no serviço Consultar Requerimento.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 22h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Portaria PGFN /MF nº 721, de 04 de abril de 2025 - Dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 - Institui o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n. 13.464, de 10 de julho de 2017, e n. 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o instituto da transação, no âmbito do Sistema Tributário Nacional, fixando normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.