Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
O contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.
Atenção! As inscrições nessa situação de cobrança não poderão ser negociadas em qualquer outra modalidade. Cumpre destacar também que a conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis, sendo causa de rescisão a não inclusão.
BENEFÍCIOS
O pagamento, sem descontos, poderá ser nas seguintes condições:
- entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses;
- entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses;
- entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses.
Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 2022.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior:
- a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI);
- a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
Atenção! As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Acessar o REGULARIZE e clicar em Outros Serviços > Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança.
2. Preencher todos os campos do formulário eletrônico e juntar os documentos exigidos.
3. Acompanhar o andamento do requerimento na opção Consultar Requerimento.
Atenção! A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, via Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento.
4. Se o requerimento for deferido, o contribuinte será notificado, via Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para providenciar o pagamento da prestação inicial até a data de vencimento.
Atenção! O deferimento da transação é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito.
5. Emitir e pagar as prestações:
5.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
5.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir a prestação.
Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação.
Cumpre destacar que o pagamento deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
Atenção! Há também a possibilidade de autorizar o débito automático, clique aqui para saber mais!
6. Utilizar de precatórios federais para quitar ou amortizar saldo devedor negociado (se for o caso):
Nesse caso, feita a adesão, o contribuinte interessado deverá providenciar o protocolo do pedido para análise da PGFN. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui.
7. Reconhecimento de grupo econômico (se for o caso):
Caso o contribuinte integre grupo econômico, deverá, imediatamente após a adesão apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa. A informação acerca de todos os integrantes do grupo econômico deverá ser encaminhada exclusivamente pelo REGULARIZE, na opção Outros Serviços > Editais PGDAU nº 3 e nº 5 de 2023 - Grupo Econômico.
DOCUMENTAÇÃO
Providenciar os documentos exigidos no protocolo do requerimento, os quais são:
- cópia dos atos judiciais que comprovam o trânsito em julgado e a ausência de sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança;
- informação da opção de pagamento desejada.
CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO
Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
- Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
- Cancelamento: é preciso pagar todas as prestações da entrada (pedágio) para que o acordo seja formalizado pela PGFN. Basta uma única prestação do pedágio sem pagar para que o acordo seja cancelado.
Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial.
- Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 5/2023.
Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.
O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
LEGISLAÇÃO
Edital PGDAU nº 5, de 14 de novembro de 2023 - Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para celebração de acordos durante a I Semana Nacional da Regularização Tributária, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022 - Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 - Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020 - Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.