Transação tributária na dívida ativa suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos
Adesão encerrada em 30 de junho de 2021.
É o serviço que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.
BENEFÍCIOS
Essa modalidade concede desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os benefícios, no entanto, variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte. Confira a seguir:
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS
Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
• prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
• até 36 meses com desconto de 60%;
• até 72 meses com desconto de 50%;
• até 108 meses com desconto de 40%.
No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
• prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
• até 24 meses com desconto de 40%;
• até 48 meses com desconto de 30%;
• até 72 meses com desconto de 20%.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Importante destacar que para débitos previdenciários a quantidade máxima de prestação é de 60 meses, devido a limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos os benefícios são desconto e entrada facilitada.
Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
• prestação única (liquidado integralmente) com desconto 70%;
• até 18 meses com desconto de 60%;
• até 36 meses com desconto de 50%;
• até 54 meses com desconto de 40%.
No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
• prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
• até 18 meses com desconto de 40%;
• até 36 meses com desconto de 30%;
• até 54 meses com desconto de 20%.
Atenção! Não é permitida a transação de multas criminais. Essa modalidade não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), clique aqui para conhecer a negociação específica para esses débitos.
CAUSAS DE RESCISÃO
Implica rescisão da transação:
I - falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
II - comprovação de que o devedor incorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;
III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - comprovação de que o devedor se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
V - não apresentar, no prazo estipulado, a seguinte documentação: cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União.
Pessoa Física
No caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
Pessoa Jurídica
O pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.
Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios.
O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Preparar a documentação:
Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o item 4.1 do Edital nº 2/2021, e o formulário. Clique aqui para acessar o formulário.
2. Protocolar o requerimento:
Encaminhar a documentação por e-mail para a unidade do domicílio fiscal do contribuinte – no caso de pessoa jurídica será o domicílio do estabelecimento matriz. Clique aqui para acessar o contato das unidades da PGFN.
3. Acompanhar o andamento do requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço Consultar Requerimento.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.
4. Emitir e pagar os Darfs da entrada
Se o pedido de adesão for aceito pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar o pagamento da entrada.
Atenção! O pagamento das prestações da entrada, até a data de vencimento do Darf, é ação necessária para efetivar a transação. O pagamento do Darf deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da negociação.
5. Emitir e pagar as demais prestações
Acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão do Darf/DAS das prestações.
Débito automático
O contribuinte pode aderir ao débito automático para quitação mensal das prestações. Para isso, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Na tela inicial do sistema, clicar no menu Débito Automático.
Na tela do serviço, selecionar a modalidade e clicar em Débito Automático. Em seguida, clicar em Alterar e, no campo Habilitado, selecionar a opção Sim. Nesse momento, os campos Banco, Agência e Conta Corrente ficarão disponíveis para preenchimento. Após informar todos os campos, o contribuinte deve clicar em Gravar.
Vale destacar que o contribuinte deverá emitir a prestação do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento só será efetivado no mês seguinte ao da opção pelo débito automático.
DOCUMENTAÇÃO
Providenciar todos os documentos exigidos no item 4.1 do Edital nº 2/2021:
1. Documentos de identificação e representação do requerente.
2. Formulário do requerimento, informando:
- a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
- número das inscrições em dívida ativa e dos respectivos processos de execução fiscal, quando tratar-se de inscrições ajuizadas;
- a modalidade a que pretende aderir.
3. Cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);
4. Certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, informando o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;
5. Cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/ 2015 (Código de Processo Civil).
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para requerer o serviço: entrar em contato, por telefone ou endereço eletrônico (e-mail), com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte. Clique aqui para acessar os contatos das unidades.
Para acompanhar o requerimento do serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.
Para emitir mensalmente as parcelas: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.
Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta do parcelamento – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no Darf das parcelas e no recibo do parcelamento.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Edital nº 2/2021 - Torna públicas propostas da procuradoria-geral da fazenda nacional para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da união suspensas por decisão judicial há mais de 10 anos.
Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020 - Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020 - Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.
Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.