Do Simples Nacional
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criou, em substituição ao antigo Simples Federal, o Simples Nacional, que é um regime unificado de arrecadação de tributos devidos pelos Microempresários Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). A referida Lei Complementar estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido aos optantes do Simples Nacional no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação de tributos1.
A sistemática legal do Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições de competência impositiva da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
- Contribuição para o PIS/PASEP;
- Contribuição Patronal Previdenciária – CPP;
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
A LC nº 123, de 2006, em seu art. 33, dispõe que a competência administrativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é da Secretaria Especial da Receita Federal (doravante RFB) e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
Nessa linha, as autoridades administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm atribuição para, por meio de aplicativo unificado (Sefisc), lançar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional (art. 33, § 1º-C, LC 123, de 2006 e art. 86 da Resolução CGSN nº 140, de 2018). Efetuado o lançamento, a competência para inscrever em dívida ativa e ajuizar eventual execução fiscal é da PGFN (art. 41, § 3º, da LC 123, de 2006).
1 A rigor, o Simples Nacional não se resume a um microssistema tributário, havendo normas de caráter administrativo, trabalhista, empresarial etc. No entanto, para os objetivos do Manual, o aspecto fiscal do Simples Nacional é o mais relevante.