Como firmar convênio com a PGFN
Os entes federados interessados em celebrar o convênio previsto no art. 41, §3º, da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão adotar procedimento único estabelecido pela PGFN. Na celebração do convênio será adotado texto-padrão, que se encontra disponível no site da PGFN.
A autoridade legitimada para firmar o convênio é o Governador, no caso de o convenente ser Estado ou o Distrito Federal, ou o Prefeito, no caso de ser Município.
A solicitação de celebração do convênio deve vir acompanhada de documentação comprobatória, para fins de verificação da legitimidade do signatário para celebração do convênio (termo de posse do Prefeito ou Governador, ata da sessão do órgão legislativo que o empossou etc.).
Nas hipóteses de delegação da competência para celebração do convênio a autoridade distinta do Chefe do Poder Executivo, a proposta de convênio deverá ser instruída com o ato que confere à autoridade signatária a competência para a celebração do convênio.
A solicitação de celebração do convênio e os documentos relativos à autoridade que firmará o convênio devem ser encaminhados para o e-mail:
convenio.simples@pgfn.gov.br
O e-mail com a solicitação de celebração do convênio deve conter:
- Qualificação completa da Autoridade que celebrará o convênio;
- Documentação comprobatória da legitimidade da autoridade (termo de posse do Prefeito ou Governador, ata da sessão do órgão legislativo que o empossou, portaria de designação, etc);
- Indicação de e-mails e telefones de contato para recebimento do termo a ser digitalmente assinado - com certificado digital - pela autoridade legitimada.
Todo o procedimento de celebração do convênio será virtual, sem necessidade de tramitação de documentos físicos ou assinaturas em papéis.
As solicitações de celebração de convênio são recebidas pela PGFN, que encaminhará, eletronicamente, termo a ser assinado - por meio de certificado digital - pela autoridade legitimada.
Após assinatura pela PGFN e pelo ente convenente, o extrato do convênio será publicado, pela PGFN, no Diário Oficial da União (DOU) ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Os efeitos do convênio se darão a partir do primeiro dia do trimestre seguinte à sua celebração, desde que celebrado pelo menos 20 (vinte) dias antes do fim do trimestre. Caso o convênio tenha sido celebrado a menos de 20 (vinte) dias do fim do trimestre, seus efeitos se darão no primeiro dia útil do segundo trimestre seguinte a sua celebração.