Como denunciar convênio com a PGFN
Caso o ente convenente não tenha mais interesse em manter o convênio, poderá denunciar ao acordo, utilizando termo padrão de denúncia disponibilizado pela PGFN.
A denúncia aos termos do convênio deverá ser instrumentalizada através do e-mail:
convenio.simples@pgfn.gov.br
Diante da manifestação da denúncia, as partes firmarão termo próprio, a ser assinado, por autoridade autoridade legitimada a representar o ente convenente.
O e-mail com a manifestação de interesse em denunciar o convênio deve conter:
- Qualificação completa da Autoridade que denunciará o convênio;
- Documentação comprobatória da legitimidade da autoridade (termo de posse do Prefeito ou Governador, ata da sessão do órgão legislativo que o empossou, portaria de designação, etc);
- Indicação de e-mails e telefones de contato para recebimento do termo a ser digitalmente assinado - com certificado digital - pela autoridade legitimada.
Todo o procedimento de denúncia do convênio será virtual, sem necessidade de tramitação de documentos físicos ou assinaturas em papéis.
As manifestações de interesse em denunciar o convênio são recebidas pela PGFN, que encaminhará, eletronicamente, termo a ser assinado - por meio de certificado digital - pela autoridade legitimada.
Os efeitos da denúncia se darão a partir do primeiro dia do trimestre seguinte à sua realização, desde que o extrato da denúncia tenha sido publicado no DOU pelo menos 20 (vinte) dias antes do fim do trimestre. Caso a denúncia tenha sido realizada a menos de 20 (vinte) dias do fim do trimestre, seus efeitos se darão no primeiro dia útil do segundo trimestre seguinte a sua realização.
Relevante esclarecer ainda que a resilição e a resolução não terão eficácia retroativa. Não haverá, portanto, que se cogitar da devolução de competência à União para, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, inscrever e cobrar débitos já disponibilizados anteriormente ao convenente denunciante.
Da mesma forma, caso a denúncia seja de iniciativa da União, os débitos já disponibilizados aos convenentes anteriormente à notificação deverão ser por eles inscritos e cobrados, cessando apenas disponibilizações posteriores ao termo inicial de vigência da rescisão, seja mediante denúncia ou distrato.
O extrato de denúncia será publicado no Diário Oficial da União ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para que tenha eficácia, o que se fará em atenção às disposições do parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666, de 1993, e do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021. Cópia do extrato de publicação e do termo de resilição ou rescisão, conforme o caso, serão encaminhados aos - até então - convenentes.