Conheça o Cadin
Acesso ao novo CADIN
Confira aqui o acesso ao novo CADIN: https://cadin.pgfn.gov.br/.
Apresentação
O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) é um banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas em débito para com órgãos e entidades federais.
A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 3º da Lei nº 10.522/2002 para atribuir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a sua gestão, permitindo que uma nova arquitetura pudesse ser desenvolvida, melhorando os serviços correspondentes para todos os órgãos e entidades que utilizam o Cadin em seus processos de trabalho.
Com o objetivo de alinhar as expectativas dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Federal sobre o Cadin-PGFN, e no intuito de auxiliar na adaptação dos usuários à sistemática que será implementada em breve, esta cartilha contém as principais informações sobre a solução em desenvolvimento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da interlocução institucional com os órgãos e entidades interessados.
É importante ressaltar que, com a alteração legislativa, a PGFN e o Banco Central do Brasil editaram a Portaria Conjunta PGFN/BACEN nº 11, de 26/10/2021, com o objetivo de estabelecer as diretrizes para a referida transferência, que, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta PGFN/BACEN nº 13/2022, será concluída até 31 de dezembro de 2023.
Assim, enquanto não implementado o Cadin-PGFN e para permitir os aprimoramentos de estrutura sem interrupção dos serviços, o Banco Central do Brasil continuará responsável pela execução das atividades relacionadas à sustentação, à prestação de informações e à gestão do Cadastro, por meio do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/BACEN nº 11/2021).
Acesso
Uma das principais mudanças implementadas pelo Cadin-PGFN é a forma de acesso ao sistema. Seguindo as diretrizes da política de transformação digital no âmbito da Administração Pública Federal, o futuro acesso será realizado via web, por meio da plataforma GOV.BR, à semelhança do que ocorre com outros serviços disponibilizados por órgãos e entidades da Administração Pública.
Efetuado o login na página do Cadin, o usuário da Administração Pública Federal, previamente habilitado, poderá acessar os serviços de acordo com as restrições inerentes ao perfil conferido (que poderá ser de cadastramento, consulta ou de transação).
(Visão da tela vinculada ao perfil MASTER – Órgão Gestor)
Qualquer pessoa poderá consultar a sua situação no Cadin, sem habilitação específica para essa finalidade. Caso a pessoa física seja responsável legal de uma pessoa jurídica incluída no Cadin também poderá consultar a situação da PJ nessa tela, desde que ela conste no Quadro Social.
Cadastramento dos órgãos / entidades para utilização dos serviços
Nos termos da Lei nº 10.522/2022, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal têm a obrigação de enviar ao Cadin os registros de inadimplência (art. 2º, inciso I) ou irregularidade (art. 2º, inciso II) sob seu controle, bem como proceder à baixa do registro, quando regularizada a situação da pessoa física ou jurídica previamente incluída no Cadastro (§5º do art. 2º).
Da mesma forma, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal têm a obrigação de consultar previamente o Cadin, a fim de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, conceder incentivos fiscais e financeiros e celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos (art. 6º).
Para tanto, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal serão cadastrados pelo órgão gestor (PGFN) em momento oportuno (entre agosto e outubro de 2023, conforme estimativa de desenvolvimento). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará amplamente o período designado para o cadastramento das instituições, ocasião em que os órgãos/entidades serão convocados a prestar as informações essenciais à utilização dos serviços do Cadin.
Visão da tela de cadastramento das instituições
Nesta etapa também serão habilitados os cadastradores de usuários de cada órgão/entidade. Os usuários com perfil de cadastrador serão responsáveis pela habilitação oportuna dos usuários com perfil para consulta e transação no Cadin no âmbito de cada órgão/entidade.
Visão da tela de cadastramento dos usuários
É importante destacar que as transações envolvendo os registros no Cadin – inclusão, suspensão, baixa – são realizadas sob responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que verifiquem o enquadramento da pessoa física e jurídica nas hipóteses previstas pela Lei nº 10.522/2002.
Consultas ao cadastro para usuários habilitados
Pensando nas peculiaridades da Administração Pública, notadamente na especialização de funções inerentes às atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades, será possível consultar o Cadin de duas formas — desde que o usuário tenha sido previamente habilitado com o perfil de transação ou consulta.
Os setores/usuários do órgão/entidade que tenham como atribuição principal, relacionada ao Cadin, a consulta para realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, conceder incentivos fiscais e financeiros e celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, poderão selecionar a funcionalidade de consulta disponibilizada para o tipo de instituição denominado Administração Contratante.
Por meio desta funcionalidade serão exibidas informações resumidas sobre os registros vinculados ao CPF ou CNPJ consultado, apenas com a indicação dos órgãos/entidades perante os quais o parâmetro consultado possui alguma pendência.
De outro lado, os setores/usuários do órgão/entidade que tenham como atribuição principal, relacionada ao Cadin, o envio de registros ao Cadastro e/ou o controle da situação das pendências encaminhadas, poderão selecionar a funcionalidade de consulta disponibilizada para o tipo de instituição denominado Administração Credora.
Através desta tela serão exibidas informações completas sobre as pendências de determinado CPF ou CNPJ perante o órgão/entidade responsável pelo registro.
Os tipos Administração Contratante e Administração Credora serão atribuídos durante o procedimento de cadastramento dos órgãos/entidades para utilização dos serviços do Cadin-PGFN.
Envio dos registros ao Cadin
Outra novidade a ser implementada pelo Cadin está relacionada à sistemática de envio dos registros para o Cadastro. Os registros deverão ser enviados/alterados/consultados através das APIs do Cadin, disponibilizadas no gerenciador de APIs do ConectaGov, programa de iniciativa da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
As transações envolvendo os registros também poderão ser realizadas em tela (via web), pelos usuários com perfil de transação. Contudo, a opção pelo upload de arquivos via web está limitada a 50 Mb.
Com o intuito de garantir celeridade às inclusões e baixas dos registros no Cadastro, recomendamos que as transações sejam realizadas por meio da integração dos sistemas de origem de cada órgão/entidade às APIs do Cadin (reservando as operações manuais - em tela - para situações peculiares, como baixo volume de transações pelo órgão/entidade, cumprimento de decisões judiciais, etc).
Em momento oportuno (a partir de agosto de 2023, conforme estimativa de desenvolvimento), serão disponibilizados os documentos das APIs, bem como o ambiente de treinamento, para que a transição ocorra de maneira segura e eficiente.
Por fim, é importante registrar que, a partir da implementação do Cadin pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e por até 18 meses, os órgãos e entidades poderão utilizar o leiaute vigente para o envio dos registros ao Cadastro (Portaria STN nº 685/2006). Trata-se de um período de adaptação, para evitar solução de continuidade que acarrete prejuízos à Administração Pública.
Todavia, em até 36 (trinta e seis) meses após a implementação do Cadin pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os órgãos e entidades deverão reprocessar os registros de sua responsabilidade, utilizando o leiaute a ser divulgado pela PGFN, órgão gestor.
Isso porque, o novo leiaute exigirá informações que permitam a correta identificação da pendência (como, por exemplo, o número da inscrição em dívida ativa, do processo administrativo, do contrato ou convênio), bem como a data da comunicação ao responsável pela pendência (§2º do art. 2º da Lei nº 10.522/02). O objetivo é garantir a transparência e a completude das informações de interesse para o usuário – notadamente da pessoa física ou jurídica incluída no Cadin.
Tais informações são de extrema importância, não só para viabilizar o controle de legalidade dos registros pelos órgãos de Auditoria, mas, sobretudo, para facilitar a interlocução direta com os órgãos e entidades responsáveis pelo registro, para regularização ou contestação da pendência.
Contato
Para mais informações e esclarecimentos sobre a implementação do Cadin-PGFN, os interessados poderão entrar em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através do e-mail cadin.pgdau@pgfn.gov.br.