Recolhimento por estimativa
Índice
- Recolhimento por estimativas e compensação
- Recolhimento por estimativas e decadência
- Recolhimento por estimativas e lançamento
- Recolhimento por estimativas e multa
- Recolhimento por estimativas e repetição de indébito
Recolhimento por estimativas e compensação
O Supremo Tribunal Federal julgou que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018).
|
Recolhimento por estimativas e multa
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
|
Recolhimento por estimativas e repetição de indébito
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
|
Recolhimento por estimativas e decadência
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
|
Recolhimento por estimativas e lançamento
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: as estimativas não recolhidas a título de IRPJ e CSLL previstas nos arts. 2º e 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podem ser depositadas judicialmente, após o encerramento do ano-calendário, conforme enunciado da Súmula CARF nº 82, caráter vinculante.
|