Renúncia de receitas tributárias e Responsabilidade Fiscal
Demonstração de que a renúncia foi considerada na lei orçamentária (inciso I do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: É juridicamente possível que a "complementação de voto" do Relatório Final do PLOA sirva como demonstração de que a renúncia fiscal foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, desde que atendidos determinados critérios fixados no parecer. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Do ponto de vista estritamente jurídico, o inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal continua norma válida e hígida no ordenamento jurídico, sendo uma das possibilidades veiculadas para o cumprimento do art. 14, o que não afasta o dever de avaliação, pelos órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, dos argumentos financeiros e econômicos levantados pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2198/2020. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: A previsão orçamentária da renúncia de receitas decorrentes de benefícios fiscais deve ser realizada na lei orçamentária do ano correspondente ao ano da entrada em vigor do benefício fiscal. Desta forma, se um benefício fiscal criado por lei presente estiver marcado para ser usufruído no futuro, a compensação orçamentária dos gastos decorrentes deste benefício deve ser futura e coincidente com o ano da entrada em vigor do benefício tributário, a fim de se garantir a concomitância entre a realização das despesas decorrentes do benefício tributário e a previsão de receitas necessárias para compensá-lo.
|
Ausência de medidas de compensação da renúncia de receitas e suspensão da vigência da renúncia de receitas (§2º do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Há necessidade de edição de norma complementar ao §2º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal que nega vigência aos benefícios fiscais, visto não ser autoaplicável. |
Alteração da alíquota de Imposto de Importação e estimativa de renúncia de receitas tributárias ( inciso I do §3º do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: O Imposto de Importação pode ter suas alíquotas alteradas, sem necessidade de estimativa de impacto, nos termos do §3º do art. 14 da LRF, embora a apresentação desta estimativa seja recomendável como subsídio à decisão de mérito da política regulatória. Já a alteração de lista de produtos isentos do Regime Rota 2030, ampliando os produtos isentos, sujeita-se aos requisitos previstos no art. 14 da LRF. |
Tratados internacionais e renúncia de receitas tributárias
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Os tratados internacionais que concedem benefícios tributários a organizações internacionais, sujeitos de direito internacional, não estão submetidos ao cumprimento do art. 14 da Lei de Reponsabilidade Fiscal, mas devem respeitar o art. 113 do ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias). |
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES) e renúncia de receitas tributárias
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: O direito ao pagamento de dívidas tributárias a prazo e com descontos (moratória) garantido pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES tem natureza tributária e, por isso, sua alteração depende de lei e de previsão orçamentária ou medida de compensação do seu impacto financeiro no orçamento da União. |
Parcelamentos e renúncia de receitas tributárias
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Incentivos e benefícios fiscais, inclusive os descontos concedidos em leis de parcelamentos, devem observância aos arts. 113 do ADCT e 14 da LRF. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: O parcelamento tributário é um modo de suspensão da cobrança e posterior extinção do crédito tributário. A lei que veicula parcelamento não está sujeita ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto se vier acompanhada de anistias e/ou remissões. Os Estados e/ou DF, quando participantes do Programa de Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar nº159, de 2017), não podem conceder benefício tributário que promova renúncia de receita tributária, por expressa proibição legal (art. 8º da LC nº 159, de 2017). |
Suspensão da aplicação do inciso I do art. 14 da LC nº 101, de 2001 durante a COVID-19. Medida Cautelar ADI 6457/DF
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Propostas de desoneração tributária de equipamentos relacionados ao desenvolvimento de Internet das Coisas e de antena VSat não se enquadram no escopo da Medida Cautelar deferida na ADI 6357/DF, na parte em que afastou a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de Covid-19. |