Renúncia de receitas tributárias e Responsabilidade Fiscal
Publicado em
11/12/2023 12h17
Atualizado em
17/10/2024 16h32
Demonstração de que a renúncia foi considerada na lei orçamentária (inciso I do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é juridicamente possível que a "complementação de voto" do Relatório Final do PLOA sirva como demonstração de que a renúncia fiscal foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, desde que atendidos determinados critérios fixados no parecer. (Parecer PGFN/CAT nº 0332/2017) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que do ponto de vista estritamente jurídico, o inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal continua norma válida e hígida no ordenamento jurídico, sendo uma das possibilidades veiculadas para o cumprimento do art. 14, o que não afasta o dever de avaliação, pelos órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, dos argumentos financeiros e econômicos levantados pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2198/2020. (Parecer SEI Nº 589/2021/ME) |
Ausência de medidas de compensação da renúncia de receitas e suspensão da vigência da renúncia de receitas (§2º do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que há necessidade de edição de norma complementar ao §2º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal que nega vigência aos benefícios fiscais, visto não ser autoaplicável. (Parecer SEI Nº 17874/2021/ME) |
Alteração da alíquota de Imposto de Importação e estimativa de renúncia de receitas tributárias ( inciso I do §3º do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o Imposto de Importação pode ter suas alíquotas alteradas, sem necessidade de estimativa de impacto, nos termos do §3º do art. 14 da LRF, embora a apresentação desta estimativa seja recomendável como subsídio à decisão de mérito da política regulatória. Já a alteração de lista de produtos isentos do Regime Rota 2030, ampliando os produtos isentos, sujeita-se aos requisitos previstos no art. 14 da LRF. (Parecer SEI Nº 4613/2019/ME) |
Tratados internacionais e renúncia de receitas tributárias
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os tratados internacionais que concedem benefícios tributários a organizações internacionais, sujeitos de direito internacional, não estão submetidos ao cumprimento do art. 14 da Lei de Reponsabilidade Fiscal, mas devem respeitar o art. 113 do ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias). (Parecer SEI nº 5474/2022/ME) |
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES) e renúncia de receitas tributárias
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o direito ao pagamento de dívidas tributárias a prazo e com descontos (moratória) garantido pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES tem natureza tributária e, por isso, sua alteração depende de lei e de previsão orçamentária ou medida de compensação do seu impacto financeiro no orçamento da União. (Parecer SEI nº 32/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF) |
Parcelamentos e renúncia de receitas tributárias
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que incentivos e benefícios fiscais, inclusive os descontos concedidos em leis de parcelamentos, devem observância aos arts. 113 do ADCT e 14 da LRF. (Parecer SEI nº 51/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o parcelamento tributário é um modo de suspensão da cobrança e posterior extinção do crédito tributário. A lei que veicula parcelamento não está sujeita ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto se vier acompanhada de anistias e/ou remissões. Os Estados e/ou DF, quando participantes do Programa de Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar nº159, de 2017), não podem conceder benefício tributário que promova renúncia de receita tributária, por expressa proibição legal (art. 8º da LC nº 159, de 2017).(Parecer SEI nº 14614/2022/ME) |
Suspensão da aplicação do inciso I do art. 14 da LC nº 101, de 2001 durante a COVID-19. Medida Cautelar ADI 6457/DF
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que propostas de desoneração tributária de equipamentos relacionados ao desenvolvimento de Internet das Coisas e de antena VSat não se enquadram no escopo da Medida Cautelar deferida na ADI 6357/DF, na parte em que afastou a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de Covid-19. (Parecer SEI Nº 6883/2020/ME) |