CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária
Índice
- Adequação entre atos normativos CONFAZ a lei federal
- Adesão a convênios de incentivos fiscais
- Ajustes SINIE
- Compartilhamento de informações pelo CONFAZ e sigilo fiscal
- Competências do presidente do CONFAZ
- ICMS e isenção heterônoma
- ICMS sobre combustíveis
- Papel da União no CONFAZ
- Prazo para ratificação de convênios
- Quórum de aprovação dos Convênios
Adequação entre atos normativos CONFAZ e lei federal |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o escoamento do prazo estipulado no artigo 3º da Lei Complementar nº 186, de 2021, não esgota a competência do Confaz para adequar o Convênio ICMS nº 190, de 2017, às determinações dispostas na Lei Complementar nº 160, de 2017, e legislação subsequente. A adequação foi realizada pelo Convênio ICMS no 68, de 12 de maio de 2022. (Parecer SEI nº 8237/2022-ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: a) o Decreto nº 9.759, de 2019, extinguiu o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEF, criado pela Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, que regulamentava o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, juntamente com diversos outros colegiados estabelecidos por decretos, atos normativos inferiores a decretos e deliberações de outros colegiados; b) o Decreto nº 11.371, de 2023, revogou o Decreto nº 9.759, de 2019, sem contemplar, contudo, a restauração dos colegiados anteriormente extintos; c) a possibilidade de restauração dos efeitos da Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, só seria admitida se houvesse expressa disposição nesse sentido; d) a composição do GEF prevista na Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, não deve ser invocada como fundamento jurídico para implementação do PNEF, dado que essa norma não se encontra mais em vigor; e) Ao final, o parecer concluiu que "a revogação do Decreto nº 9.759, de 2019, não restaurou os efeitos da Portaria MF/MEC nº 413, de 2002". (Parecer SEI Nº 761/2024/MF) |
Adesão ou não a Convênios CONFAZ |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que benefícios tributários relativos aos ICMS, aprovados no âmbito do CONFAZ, podem ser internalizados na ordem jurídica de cada ente federativo por meio de decreto, considerando o art. 4º da LC 24/75, reconhecido como constitucional na ADPF 198. Lei específica para a internalização do benefício tributário somente será exigível se houver previsão na legislação estadual ou distrital. (Parecer SEI nº 5198/2021/ME) |
Ajustes SINIEFA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os entes federativos têm autonomia para aderir, ou não, aos ajustes SINIEF, bem como para deixar de aplicar os ajustes com os quais discordem, mediante procedimento de denúncia. (Parecer PGFN/CAT nº 328/2017) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os ajustes SINIEF, instrumento próprio ao CONFAZ, têm natureza jurídica de convênio de cooperação, caracterizado pela exigência de consentimento entre as partes envolvidas. Em razão da autonomia de vontade e equidade entre os entes federados, cada qual é livre para, de modo fundamentado, aderir ou não aos ajustes, inclusive para deixar de aplicá-los, mediante procedimento de denúncia e desde que a ele não tenha aderido ou tenha manifestado sua discordância. (Parecer SEI nº 3289/2019/ME) |
Compartilhamento de informações pelo CONFAZ e sigilo fiscalA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a transferência de informações econômico-fiscais para órgãos integrantes da administração tributária não significa quebra de sigilo fiscal. O acesso pela Administração Tributária a informações fiscais realiza a igualdade em relação aos cidadãos. (Parecer SEI Nº 93/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que se não houver tratado, acordo ou convênio, não poderá haver permuta com Estados estrangeiros de informações fiscais protegidas pelo sigilo fiscal que estejam sob custódia do Confaz. (Parecer SEI nº 5663/2020/ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que em regra, as informações constantes das notas fiscais eletrônicas e do sistema informatizado de tratamento de seus dados estão protegidos pelo sigilo fiscal, exceto quando envolvem dados relacionados à Administração Pública, hipótese em que se deve garantir ampla publicidade e acesso pelos órgãos de controle, não havendo, inclusive, impedimento a sua monetização. (Parecer SEI nº 14107/2020/ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, instituído pelo Ajuste SINIEF 16, de 2020, veicula informações de domínio público. Informações de domínio público podem ser compartilhadas pelos entes federados com estados estrangeiros independentemente de tratado internacional para intercâmbio de informações. (Parecer SEI nº 17940/2020/ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o acesso ao Portal Nacional da Transparência Tributária-PNTT, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, foi reservado às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal pela Cláusula Sétima do Convênio ICMS 190/2017. A limitação de acesso ao referido Portal (PNTT) não impede que seus usuários compartilhem dados nele constantes com terceiros, caso em que deverão zelar pela preservação de eventuais dados sigilosos, arcando com as consequências de eventual compartilhamento indevido.(Parecer SEI nº 8372/2022/ME, Parecer SEI Nº 13643/2022-ME) |
Competências do Presidente do CONFAZ |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o Presidente do CONFAZ pode apresentar propostas de convênio em reuniões do CONFAZ, desde que justificadas tecnicamente e fundamentadas no dever de colaboração entre órgãos da Administração Pública (art. 37, XXII da Constituição Federal), mas sem direito a participar de suas deliberações. Inexistência de violação ao pacto federativo, em suas dimensões de: a) autogoverno; b) auto-administração; e, c) auto-organização. (Parecer SEI Nº 9014/2022-ME) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é permitida convocação de reuniões extraordinárias CONFAZ com menos de dois dias úteis de antecedência, isto é, em prazo inferior ao prazo mínimo previsto no regimento do CONFAZ, desde que justificada pela necessidade de adoção de ações urgentes e imprescindíveis a serem decididas por unanimidade, como na situação de calamidade pública decorrente das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em maio de 2024. (Parecer SEI nº 1525/2024/MF) |
ICMS e Isenção heterônomaA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a União não tem poderes para ampliar a isenção de ICMS já garantida aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, na compra de veículos automotores, porque o tributo é estadual. (Parecer SEI nº 28/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF) |
ICMS sobre CombustíveisA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a atualização do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) do ICMS sobre combustíveis é apenas um procedimento de identificação da base de cálculo da substituição tributária e não pode ser considerado um benefício fiscal. (Parecer SEI nº 55/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o quórum de deliberação de proposta de convênio sobre o regime monofásico de tributação do ICMS devido nas operações com combustíveis relacionadas no art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 é a unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes na reunião de deliberação desde que hajam comparecido representantes da maioria dos Estados e DF e desde que todos os Estados e o Distrito Federal tenham sido convocados para a reunião, nos termos do § 2º, XII, g do art. 155 da Constituição Federal. A ratificação desse convênio ICMS por cada Estado e pelo DF também deve seguir o rito previsto na Lei Complementar nº 24, de 1975. Parecer SEI nº 11.534/2021/ME. (Parecer SEI nº 15985/2022-ME) |
Papel da União no CONFAZ |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a prestação de informações em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por Estado em face de Lei Complementar regulamentadora de ICMS e Convênios CONFAZ é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, cabendo à União, na função de presidente do CONFAZ, manter a imparcialidade perante todos os Estados. Por isso, a participação da União nessas ADINS se limita ao simples encaminhamento dos pareceres jurídicos PGFN que analisaram a norma antes de sua introdução nas leis e atos normativos acusados de inconstitucionais. (Parecer SEI nº 4/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF) |
Prazo para ratificação Convênios CONFAZ |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não é possível estabelecer, a pedido dos Conselheiros, prazo diverso daquele previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento Interno do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, para ratificação ou não dos convênios, podendo haver antecipação dessa ratificação, desde que todos os Estados concordem. (Parecer SEI nº 11534/2021/ME) |
Quóruns para aprovação Convênios CONFAZ |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que Convênios ICMS podem ser alterados desde que respeitados os quóruns e demais condições previstas na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. O art. 8º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, permite alterações nos convênios. (Parecer SEI nº 52/2018/CATPGACTP/PGFN-MF, Parecer SEI nº 60/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF, Parecer SEI nº 129/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o quórum de deliberação de proposta de convênio sobre o regime monofásico de tributação do ICMS devido nas operações com combustíveis relacionadas no art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 é a unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes na reunião de deliberação desde que hajam comparecido representantes da maioria dos Estados e DF e desde que todos os Estados e o Distrito Federal tenham sido convocados para a reunião, nos termos do § 2º, XII, g do art. 155 da Constituição Federal. A ratificação desse convênio ICMS por cada Estado e pelo DF também deve seguir o rito previsto na Lei Complementar nº 24, de 1975. Parecer SEI nº 11.534/2021/ME. (Parecer SEI nº 15985/2022-ME) |