União e demais entes federados
- Contribuição patronal dos Estados e Municípios ao RGPS
- Piso de contribuições previdenciárias de servidores estaduais e municipais aos respectivos RPPS
- Contribuições previdenciárias do Distrito Federal
- Regime de Recuperação Fiscal de Estados e Municípios
- Remessas de valores feitos pela União para o exterior e imposto de renda retido na fonte
- Repartição de competências tributárias
- Repartição de receitas tributárias
- Legitimidade passiva dos Estados e Municípios em ações judiciais movidas por seus servidores públicos sobre IRPF retido na fonte
- Responsabilidade pela arrecadação de tributos
- Regularidade fiscal dos demais entes federados perante a União
- Venda/leilão imóveis públicos
Contribuição patronal dos Estados e Municípios ao RGPS
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: A portaria da Secretaria de Previdência, que apenas autoriza e disciplina a formalização do termo de acordo de débitos do ente federativo com a unidade gestora do RPPS, não ofende o princípio da reserva legal, porque não institui o parcelamento. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: A obrigação tributária de recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo ente público empregador para o respectivo regime próprio de previdência social se extingue no momento do fato gerador, pela confusão entre o sujeito ativo e o passivo. Entretanto, a obrigação de natureza administrativa e financeira de destinar receita correspondente a essa contribuição previdenciária ao respectivo fundo previdenciário não se extingue. Por isso, a falta de recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelo órgão empregador ao respectivo fundo previdenciário, embora não gere lançamento de crédito tributário e inscrição em Dívida Ativa, gera responsabilidades administrativas aos dirigentes do órgão empregador e obrigação da destinação da receita correspondente às contribuições ao fundo respectivo previdenciário, em processo administrativo a cargo dos órgãos de controle administrativo, orçamentário e financeiro. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: A desvinculação das Receitas da União se aplica às contribuições do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). |
Piso de contribuições previdenciárias de servidores estaduais e municipais aos respectivos RPPS
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: 1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, reafirmou a regra já prevista na Constituição Federal de 1988 de que a contribuição previdenciária dos servidores estaduais, distritais e municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode ser inferior à contribuição dos servidores da União; 2. A EC nº 103, de 2019, ampliou as alíquotas das contribuições dos servidores federais ao RPPS, o que demandou o aumento da contribuição dos servidores dos demais entes federativos, inclusive da contribuição a cargo dos próprios entes políticos; 3. A previsão do art. 21, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o ângulo tributário, não constitui óbice jurídico ao cumprimento do dever dos Municípios de adequarem sua legislação, para que a contribuição previdenciária destinada ao RPPS de seus servidores não fique aquém da estabelecida para os servidores da União; 4. As Portarias SEPRT nº 1.348/2019 e nº 18.084/2020 não dizem respeito ao dever de adequação das legislações municipais para o atendimento da EC nº 103, de 2019, mas apenas à fiscalização pela Secretaria de Previdência e à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). |
Contribuições previdenciárias do Distrito Federal
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: É da União a competência tributária para a instituir e cobrar contribuições previdenciárias dos policiais civis, miliares e do corpo de bombeiros do DF.
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Regime de Recuperação Fiscal de Estados e Municípios
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: É vedada a concessão de benefício fiscal consistente na redução de juros e de multa de mora para pagamento de débitos de IPVA vencidos e não pagos, durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. |
Remessas de valores feitos pela União para o exterior e imposto de renda retido na fonte
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: Não incide Imposto de Renda sobre as contribuições feitas pelo Estado Brasileiro para manutenção e funcionamento de organizações internacionais sediadas no exterior de que o Brasil faça parte, ou para ingresso do Brasil em organizações já existentes, desde que tais contribuições componham o orçamento da organização conforme previsão no estatuto de cada uma delas. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as contribuições à Rede Fiscal, no âmbito da OCDE. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: As anuidades pagas pelo Estado brasileiro às organizações não governamentais internacionais, em função da condição de filiado, não se sujeitam ao Imposto de Renda retido na fonte, desde que o pagamento seja condição para a sua permanência como membro e que se destine à manutenção e ao funcionamento dessas entidades. |
Repartição de competências tributárias
Repartição de receitas tributárias
O Supremo Tribunal Federal determinou que: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: a) A alíquota efetiva de ISS pode ser inferior a 2% como resultado da metodologia especial de sua apuração, prevista na Lei do Simples Nacional (art. 18, §§ 20 e 20-A da LC 123, de 2006, com redação dada pela LC 155, de 2016). b) não há conflito entre essa norma e a norma que proíbe a fixação de alíquotas de ISS inferiores a 2%, prevista na Lei do ISS (art. 8-A da Lei Complementar n° 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016), porque a primeira somente se aplica aos optantes do SIMPLES NACIONAL e a segunda somente se aplica aos não optantes do SIMPLES NACIONAL |
É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem (Tese do tema 364 de Repercussão Geral) |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: A Desvinculação das Receitas da União (DRU) se aplica às contribuições do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). |
Legitimidade passiva dos Estados e Municípios em ações judiciais movidas por seus servidores públicos sobre IRPF retido na fonte
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. ( Tese do Tema 198 de Recursos Repetitivos) |
Responsabilidade pela arrecadação de tributos
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: As pessoas jurídicas de direito privado podem arrecadar e fiscalizar tributos e utilizar os recursos auferidos com essa arrecadação para a consecução de seus próprios fins, desde que haja delegação pelo ente competente (Parafiscalidade). Inexistência de violação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: O órgão responsável pela arrecadação das receitas do Fundo Militar (taxa militar e multas serviço militar obrigatório) é o Ministério da Defesa, por força do art. 221 do Decreto Nº 57.654, de 1966. |
Regularidade fiscal dos demais entes federados perante a União
O Supremo Tribunal Federal determinou que: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 743 RG, comentário acima, que: a) Os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às situações em que o débito tributário é oriundo de órgãos do Poder Legislativo e Judiciário estadual ou distrital, assim como Ministério Público e Tribunais de Contas, que não servem de impedimento à emissão de CEPEN a favor Poder Executivo estadual, distrital ou municipal a que vinculados.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: o princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" não proíbe a compensação de ofício entre créditos e débitos tributários de um mesmo município ou estado, porque a compensação de ofício não é uma punição, mas, sim, um modo de extinção de dívidas. Então, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 743 RG) não pode ser utilizado como argumento a favor dos estados ou dos municípios para impedir a Receita Federal de utilizar créditos do Poder Executivo desse estado ou município para quitar dívidas da sua Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores.
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O Superior Tribunal de Justiça determinou que: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. |
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do tema 273 RR, comentário acima, que: Uma vez embargada execução fiscal proposta em face de entes públicos (Estados, Municípios, DF ou autarquias e fundações públicas), ou ajuizada ação anulatória de débito fiscal por tais entes, estes fazem jus à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, independentemente de prévia penhora, eis que seus bens são impenhoráveis.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: 1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, reafirmou a regra já prevista na Constituição Federal de 1988 de que a contribuição previdenciária dos servidores estaduais, distritais e municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode ser inferior à contribuição dos servidores da União; 2. A EC nº 103, de 2019, ampliou as alíquotas das contribuições dos servidores federais ao RPPS, o que demandou o aumento da contribuição dos servidores dos demais entes federativos, inclusive da contribuição a cargo dos próprios entes políticos; 3. A previsão do art. 21, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o ângulo tributário, não constitui óbice jurídico ao cumprimento do dever dos Municípios de adequarem sua legislação, para que a contribuição previdenciária destinada ao RPPS de seus servidores não fique aquém da estabelecida para os servidores da União; 4. As Portarias SEPRT nº 1.348/2019 e nº 18.084/2020 não dizem respeito ao dever de adequação das legislações municipais para o atendimento da EC nº 103, de 2019, mas apenas à fiscalização pela Secretaria de Previdência e à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). |
Venda/leilão imóveis públicos
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: O adicional de 5% sobre o valor da alienação, devido pelo arrematante de imóvel em leilão público de imóveis pertencentes ao Fundo Geral de Previdência Social, previsto no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 2007, não apresenta natureza jurídica de tributo. (A cobrança do adicional foi revogada pela Lei Nº 13.813, de 9 de abril de 2019) |