Imunidade entidades religiosas (art. 150 CF)
Imunidade sobre templos e imunidade a instituições de assistência social (art. 150, VI, b, e art. 150, VI, c da Constituição Federal)O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, com relação à Tese do Tema 336 RG, que: Para o gozo do benefício, é necessário que as entidades religiosas comprovem o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, por meio do ateste dos requisitos formais insertos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, (com exceção do seu §1º e da alínea "f" do §2º) e não promovam a discriminação entre os assistidos, com base em sua crença. 2. Comprovados os requisitos materiais, a jurisprudência do STF presume que os recursos obtidos com atividades não essenciais são vertidos à consecução das finalidades assistenciais (art. 203, I a VI, da CF), sendo ônus da União a prova do seu desvio de finalidade. 3. O tema nº 336 de repercussão geral limita-se aos impostos, não abrangendo outras espécies de tributos, tais como contribuições sociais, cujo eventual gozo de imunidade depende do preenchimento de requisitos próprios". |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconhece que: As entidades ou organizações religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, ainda que constituídas na forma do inciso IV do art. 44 do Código Civil, mas desde que: a) prestem ações de assistência social listadas, inclusive à luz de preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática); b) não possuam finalidades lucrativas; c) ofertem suas atividades de maneira indistinta, ao público vulnerável, sem viés discriminatório; e, d) atendam aos demais requisitos (materiais) previstos em lei complementar. |