Imunidade de entidades beneficentes (art. 195, §7º, CF)
Publicado em
21/08/2024 16h07
Atualizado em
17/10/2024 17h04
- Necessidade de lei complementar para determinar as contrapartidas a serem prestadas pela entidade beneficente de assistência social
- Possibilidade de lei ordinária para determinar o procedimento de certificação
- Período de validade da Certificação ou Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)
- Imunidade do PIS para as entidades beneficentes de assistência social
Necessidade de lei complementar para determinar as contrapartidas a serem prestadas pela entidade beneficente de assistência social
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (Tese do Tema 32 de Repercussão Geral) (Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF)
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Possibilidade de lei ordinária para determinar o procedimento de certificação
Julgou-se parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade ADI 4480/DF para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009. (ADI 4480/DF) (Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF) |
Período de validade da Certificação ou Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar nem recorrer as ações judiciais que visem obter a declaração de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009 (data da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte. (Ato Declaratório PGFN nº 05/2011DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág. 57Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2011) (Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF) |
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (Súmula STJ nº 612) (Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF) |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o pedido tempestivo de renovação de certificação formulado por entidade beneficente de assistência social ao Ministério da Saúde, da Educação ou da Assistência Social (Cidadania/Desenvolvimento Social) garante à entidade certificada o direito à imunidade até a decisão favorável ou desfavorável do Ministério". (Parecer PGFN/CAT nº 117/2018) (Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF) |
Imunidade do PIS para as entidades beneficentes de assistência social