Imunidade de entidades beneficentes (art. 195, §7º, CF)
- Necessidade de lei complementar para determinar as contrapartidas a serem prestadas pela entidade beneficente de assistência social
- Possibilidade de lei ordinária para determinar o procedimento de certificação
- Período de validade da Certificação ou Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)
- Imunidade do PIS para as entidades beneficentes de assistência social
- Extensão das imunidades subjetivas (concedidas em razão do tipo de sujeito passivo)
Necessidade de lei complementar para determinar as contrapartidas a serem prestadas pela entidade beneficente de assistência social
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
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Possibilidade de lei ordinária para determinar o procedimento de certificação
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: São formalmente inconstitucionais o art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009.
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Período de validade da Certificação ou Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem obter a declaração de que: O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009 (data da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.()
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: O pedido tempestivo de renovação de certificação formulado por entidade beneficente de assistência social ao Ministério da Saúde, da Educação ou da Assistência Social (Cidadania/Desenvolvimento Social) garante à entidade certificada o direito à imunidade até a decisão favorável ou desfavorável do Ministério".
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Imunidade do PIS para as entidades beneficentes de assistência social
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 432 de Repercussão Geral, que:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: A contribuição ao PIS está contida na previsão do art. 17 da Lei nº 12.868, de 2013, (direitos decorrentes de certificação de uma entidade como entidade beneficente de assistência social).
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Extensão das imunidades subjetivas (concedidas em razão do tipo de sujeito passivo)
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
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