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Descumprimento de obrigação acessória e decadênciaO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. |
Descumprimento de obrigação acessória e lançamentoO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
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Descumprimento de obrigação acessória previdenciária e regularidade fiscalO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. |
Descontos ou abatimento do salário-família das contribuições previdenciárias retidas pelo tomador, sindicato ou OGMO A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: a) O órgão gestor de mão de obra (OGMO), responsável por pagar salário-família e recolher contribuições previdenciárias dos trabalhadores avulsos portuários, não tem permissão legal para pagar o salário-família aos trabalhadores e, posteriormente, se compensar nas importâncias devidas à Previdência Social por força dos artigos 82 e 217 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999); b) Com o objetivo de simplificar a sistemática de antecipação do salário família aos trabalhadores avulsos portuários, recomenda-se alteração dos artigos 82 e 217 do Regulamento da Previdência Social para que passem a permitir que o órgão gestor de mão de obra (OGMO), possa pagar o salário-família aos trabalhadores avulsos portuários e se compensar dessa antecipação ao trabalhador de valor a ele devido pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social; c) No caso dos trabalhadores avulsos não portuários, a antecipação do pagamento do salário-família é realizada pelos sindicatos de classe enquanto o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade da empresa tomadora do serviço, de modo que a existência de duas fontes pagadoras inviabiliza que o sindicato se compense da antecipação feita ao trabalhador pela redução do recolhimento de contribuições ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, porque estas são recolhidas pela empresa tomadora do serviço; d) Com o objetivo de simplificar a sistemática de antecipação do salário família aos trabalhadores avulsos portuários, recomenda-se a modificação do art. 82 do Regulamento da Previdência Social, para que passe a prever que o salário-família será pago ao trabalhador avulso não portuário pela empresa tomadora do serviço; e) Recomenda-se, por fim, alteração da Lei nº 12.023, de 2009, para prever a responsabilidade solidária entre o sindicato e o tomador de serviço, quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, da mesma forma já aplicada ao OGMO, no caso do trabalhador avulso não portuário.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: A retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação os lançamentos de ofício. Nessas hipóteses, a Corte afasta a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício (rectius: fatos geradores) realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN. |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
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A Advocacia-Geral da União entende que: Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Não são devidos juros de mora e multa sobre a indenização paga em atraso, prevista no art. 45-A, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991 (antigo art. 45), ou no art. 96, IV, da Lei nº 8.213, desde que relativa a período anterior à edição da MP nº 1.523, de 1996. A partir da vigência da MP nº 1.523, de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, acrescentou o §4º ao art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991iii, (atual art. 45-A, §2º), a cobrança dos juros de mora e da multa é obrigatória. |
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: A Lei Complementar nº 187/2021 não modificou o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ que entende ser ampla a isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos arts. 12 e 13,da Lei nº 2.613, de 1955. |
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Não há substrato legal, nem jurisprudencial, para estender a isenção de que cuidam os arts. 12 e 13 da Lei no 2.613, de 1955, e o art. 13 da Lei no 8.706, de 1993, para outras entidades que não sejam as expressamente nominadas nos referidos dispositivos: Serviço Social Rural (extinto pela Lei Delegada no 11, de 11 de outubro de 1962), SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEST e SENAT. |